A extensão da desoneração da folha de pagamento - Um tema de extrema importância para todos nós
As empresas de setores estratégicos para a economia e a manutenção do emprego no Brasil, nos termos da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em alíquotas que variam conforme sua atividade, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de pagamentos, exigida à alíquota de 20% sobre a remuneração paga aos empregados. Nos setores de call center e tecnologia da informação as alíquotas da CPRB são de 3% e 4,5%, respectivamente, por exemplo.
Essa sistemática tributária substitutiva possibilita a mudança da base de incidência da contribuição previdência patronal, onerando a receita bruta das empresas, ao mesmo tempo que desonera a sua folha de pagamentos, técnica fiscal que tem promovido importante estímulo à contratação formal de profissionais, gerando emprego e renda para o trabalhador.
Esse tipo de solução fiscal se faz necessária no Brasil, em especial para setores intensivos em mão-de-obra, por conta do país ter a maior carga tributária sobre folha de salários entre os países da América Latina, conforme apurado pela OCDE¹. De acordo com "Global Competitiveness Report" de 2018 do Fórum Econômico Mundial, ranking de 137 países, o Brasil está em último lugar no quesito dos "efeitos da tributação nos incentivos ao trabalho"².
Nos termos da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, essa sistemática tributária de fomento ao emprego foi alterada para que fosse mantida até o final de 2020, por conta da expectativa de melhora do mercado de trabalho. Contudo, a grave crise de saúde provocada pela presente pandemia mudou dramaticamente o cenário econômico e social. Proteger a população, assim como preservar o emprego e a renda do trabalhador passou a ter total urgência e prioridade para nossa sociedade.
Diante dessa realidade, por deliberação do Congresso Nacional, nos termos de Projeto de Lei de Conversão oriundo da Medida Provisória nº 936, de 2020, houve a extensão até o final de 20221 da atual sistemática substitutiva da tributação previdenciária patronal.
Note-se que a iniciativa da prorrogação dessa sistemática tributária fomentadora do emprego possui amplo fundamento econômico e social, especialmente no atual momento de crise mundial e diante da necessidade de retomada econômica.
Contudo, sob o fundamento de suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a manutenção dessa política de incentivo à empregabilidade foi vetada pelo Presidente da República. O veto presidencial está atualmente sujeito a deliberação do Congresso Nacional, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, conforme se tem noticiado amplamente.
Caso o veto não seja rejeitado pelo Congresso Nacional, não permitindo a manutenção da desoneração da folha de pagamentos, haverá expressivo aumento da carga tributária sobre setores de alta empregabilidade e que não tem margens para suportar tal aumento, muito menos no momento econômico atual. O cálculo objetivo do impacto é simples.
Uma empresa de call center que tenha a receita bruta mensal de R﹩ 1.000.000,00 e que tenha um custo de 70% com folha de pagamentos (R﹩ 700.000,00) e esteja sujeita à alíquota de 3% de CPRB, atualmente recolhe R﹩ 30.000,00 de CPRB. Caso o veto não seja rejeitado, a partir de janeiro de 2021, a empresa em tela passará a arcar com uma tributação de R﹩ 140.000,00 sobre a folha de pagamentos. Ou seja, o aumento da carga tributária será da ordem de 366% ou o equivalente a 11% da receita bruta.
Para setores que tem margens estreitas e que tiveram que investir pesado para se adaptar aos protocolos de saúde da pandemia para proteção dos seus empregados, a única solução será o aumento de preços, não há dúvida, sem prejuízo de demissões em massa na medida que esse cenário promova robotização ou menor demanda.
Esse é um tema crítico para todos os brasileiros, sejam os trabalhadores que estão em busca de emprego ou precisam preservar seus empregos atuais, seja para os contratantes das empresas hoje desoneradas, seja para Estados e Municípios que precisam que o trabalhador tenha renda para consumir e promover a arrecadação de ICMS e ISS, seja para a União, que tem que buscar alternativas para a recuperação da economia e para o sustento da população, em especial diante da proximidade do termino/redução do programa de auxílio emergencial.
Ao mesmo tempo, com relação a justificativa para a derrubada do veto da prorrogação da desoneração do emprego, além do amparo social e econômico, como descrito, há também fundamento jurídico/orçamentário. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o §9º ao artigo 195 da Constituição Federal, permitiu que as alíquotas de contribuições previdenciárias sejam diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, assim como previu expressamente que as desonerações anteriores à EC nº 103/2019 poderiam ser mantidas, nos termos do artigo 30. É o caso da desoneração da folha em comento.
Além disso, a Lei 14.020/2020, originária da conversão da MP nº 936/2020 determinou a elevação da alíquota da COFINS-Importação, em 1%, até 31/12/2021, como contrapartida à prorrogação da CPRB, medida compensatória prevista nos termos requeridos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao mesmo tempo, a prorrogação da desoneração pode perfeitamente ser contemplada no orçamento para 2021, dentro do processo legislativo orçamentário. E assim é possível, pois sem a autorização de rejeitar veto do Poder Executivo em matéria tributária, estaria comprometida a prerrogativa do Poder Legislativo de ter iniciativas legislativas em matéria tributária, prerrogativa a qual é assegurada pela Constituição Federal.
Dessa forma, o Congresso Nacional possui justificativas econômicas, sociais e legais para validamente rejeitar o veto presidencial à prorrogação da sistemática tributária da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, mantendo a sistemática de tributação substitutiva previdenciária patronal até o fim de 2021.
¹Conforme estudo da OCDE: Taxing Wages in Latin America and the Caribbea, http://www.oecd-ilibrary.org/taxation/taxing-wages-in-latin-america-and-the-caribbean-2016_9789264262607-en
²http://www3.weforum.org/docs/GCR2017-2018/05FullReport/TheGlobalCompetitivenessReport2017%E2%80%932018.pdf
Claudio Tartarini
Advogado em São Paulo e Brasília
Assessor jurídico da Associação Brasileira de Telesserviços (ABT)
Marcelo Botelho Pupo
Advogado em São Paulo
Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP
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