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Desembargador prorroga prazo do recadastramento da SUSEP até 14 de agosto

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Desembargador prorroga prazo do recadastramento da SUSEP até 14 de agosto

Em análise de pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da antecipação de tutela pleiteada em sede de agravo de instrumento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marcelo Mesquita Saraiva, concedeu liminar prorrogando até o dia 14 de agosto o prazo do recadastramento dos corretores de seguros, previsto pelo art. 4º da Circular 602/20 da Susep.

No seu despacho, o desembargador acentua que, tendo em vista que os corretores que encontrarem problemas no recadastramento deverão solicitar por e-mail o auxílio da Susep; que o prazo final está no limite; e que a suspensão do registro nesse momento de instabilidade econômica é medida que pode causar grave dano, “é razoável a extensão do prazo conferido pelo art. 4º da Circular Susep n. 602/2020”.

Quanto ao pedido subsidiário, de que não seja aplicada a pena de suspensão dos registros dos corretores que não conseguirem efetuar o recadastramento até 31 de julho, o desembargador enfatiza que há, de fato, “indícios de que o sistema atualmente em uso não apresenta o funcionamento ideal e, considerando-se os efeitos da pena eventualmente aplicada aos corretores, há desproporcionalidade na medida, máxime quando a resolução do problema depende em boa parte da Susep”.

Veja, abaixo, na integra, a decisão da Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marcelo Mesquita Saraiva:

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato de Empresários e Profissionais Autônomos da Corretagem e da Distribuição de Todos os Ramos de Seguros, Resseguros e Capitalização do Estado de São Paulo – Sincor/SP em face da decisão de id. 136784455 que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, mantendo a decisão agravada.

Alega a agravante, em síntese, que o prazo para recadastramento de todos os corretores junto à Superintendência de Seguros Privados - Susep termina em 31.07.2020 (de acordo com o art. 4º da Circular Susep n. 602/2020), todavia, o atual sistema de cadastros apresenta falhas no funcionamento e muitos corretores, por vício causado pela Susep, terão os registros suspensos, ficando impedidos de trabalhar e garantir o próprio sustento.

Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.

Com contrarrazões os autos retornaram para apreciação da petição de id. 137792951.

Decido.

O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Desse modo, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.

No que tange ao pedido de que a agravada restabeleça, temporariamente e até o julgamento final da demanda, o emprego do antigo sistema de cadastramento, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

Apesar das cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre os corretores de seguros e o Sincor/SP, relatando problemas no uso do atual sistema de cadastramento da Susep, não há nos autos elementos que comprovem que a Susep tenha se recusado a sanar as falhas apontadas e nem que houve tentativa de resolução do problema junto à própria Susep.

Consoante é possível extrair do portal de acesso ao sistema de recadastramento a Susep instrui aqueles que se depararem com dificuldades a encaminhar mensagem eletrônica para o endereço juntamente com o print da mensagem informada pelo portal em caso de erro.

Ademais, consta aviso no referido portal que devido ao grande número de acessos pode ser necessário que o solicitante aguarde algumas horas e refaça a tentativa, bem como confira se, de fato, o processo não foi finalizado.

Noutro passo, documentos juntados pela agravada demonstram que a maior parte dos corretores já obteve sucesso do recadastramento e que foi realizada pesquisa pelo Instituto Data Folha na qual se constatou de 87,44% dos corretores de seguro aprovaram o recadastramento da Susep.

Por sua vez, nos termos da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em 20 de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 955 (MP 955/2020), que revogou a MP 905/2019 e a Lei nº 4.594/1964, bem como o Decreto-Lei nº 73/1966 voltaram a vigorar plenamente de forma que a habilitação e o registro dos corretores de seguro voltaram a ser imediatamente obrigatórios junto à SUSEP.

Portanto, ausente a probabilidade de direito no que se refere ao emprego do antigo sistema, porquanto o mesmo não se coaduna com as disposições da nova legislação e não está demonstrada a incapacidade do atual sistema no que se refere ao atendimento da demanda.

E, ausente tal requisito, inviável a antecipação da tutela recursal, vez que o art. 300 do CPC exige a presença do perigo de dano e a probabilidade do direito cumulativamente.

Relativamente ao pedido subsidiário, de que não seja aplicada a pena de suspensão dos registros dos corretores que não conseguirem efetuar o recadastramento até 31.07.2020 até o final da pandemia de Covid-19, observa-se que há, de fato, indícios de que o sistema atualmente em uso não apresenta o funcionamento ideal e, considerando-se os efeitos da pena eventualmente aplicada aos corretores, há desproporcionalidade na medida, máxime quando a resolução do problema depende em boa parte da Susep.

Assim, tendo em vista que os corretores que encontrarem problemas no recadastramento deverão solicitar por e-mail o auxílio da Susep, que o prazo final está no limite e que a suspensão do registro nesse momento de instabilidade econômica é medida que pode causar grave dano, é razoável a extensão do prazo conferido pelo art. 4º da Circular Susep n. 602/2020.

Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de id. 136784455 apenas para determinar que o prazo previsto pelo art. 4º da Circular Susep n. 602/2020 seja prorrogado até 14.08.2020.

São Paulo, 30 de julho de 2020.

MARCELO MESQUITA SARAIVA


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