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Gueltas–Gratificações por incentivo de vendas pagas por terceiro

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Por Raquel May Pelegrim

As gratificações pagas por terceiros (normalmente parceiros comerciais, representantes e distribuidores) aos empregados com a anuência de seu empregador e com objetivo o aumento das vendas de certos produtos ou marcas são conhecidas por gueltas.

Embora ano exista legislação específica para as gueltas, a verba é resultante da criatividade empresarial.

As gueltas são valores pagos por terceiros (normalmente fornecedores) aos empregados de uma empresa pela venda de produtos ou serviços daquele terceiro, com objetivo de estimular a venda dos seus produtos. São estímulos materiais entregues,comumente, por produtores a empregados vendedores do ramo comercial, em face de vendas realizadas de seus produtos.

Para que as gueltas não tenham natureza remuneratória deverão ser pagas de forma eventual, pois, caso contrário poderá ser considerada como natureza remuneratória.

E esse é o entendimento majoritário dos Tribunais do Trabalho que têm decidido que se forem pagas com habitualidade deverão ser consideradas como se Gorjeta fossem e terão natureza remuneratória, sendo devido os reflexos de acordo com o art. 457, da CLT. Entendem que é uma forma indireta de remuneração, ainda que paga por terceiros não vinculados ao contrato de trabalho e resultam da atividade laboral desenvolvida junto à empregadora e, desta forma, teria natureza remuneratória, equiparando-se as gorjetas pagas em restaurantes, que também são pagas por terceiros.

Da jurisprudência:

GUELTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE GORJETA. REFLEXOS. DEVIDOS. O valor pago com habitualidade por terceiro a empregado para incremento das vendas, em decorrência de contrato de trabalho mantido com seu empregador, denomina-se guelta e possui natureza remuneratória de gorjeta, incidindo reflexos em natalinas, férias com 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%, em analogia à Súmula nº 354 do TST.(TRT12 - ROT - 0001169-97.2016.5.12.0035 , NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 18/11/2019)

A jurisprudência do TST, aplicando por analogia o entendimento da Súmula nº 354, que trata das gorjetas, reconhece a natureza retributiva das gueltas.

Cita-se as seguintes ementas:

"[...] GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as gueltas são equiparadas às gorjetas e, por isso, possuem natureza salarial. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 354 do TST. Julgados da SbDI-1 desta Corte e de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido. " (RR-2174-66.2011.5.03.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019).

"[...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TAXA DE RETORNO DE FINANCIAMENTO. GUELTAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Os valores pagos à reclamante, a título de taxa de retorno de financiamento, pagos pelos bancos financiadores, tem nítida natureza salarial. A referida verba corresponde as gueltas, isto é, valores pagos ao empregado por terceiro estranho à relação de emprego, em regra, como incentivo pelas vendas de produtos comercializados pelo terceiro a clientes do empregador. À semelhança do que acontece com as gorjetas, as gueltas integram a remuneração na forma prevista na Súmula 354 do TST, aplicada por analogia. Desse modo, as taxas pelo retorno de financiamento, a exemplo das gorjetas e gueltas, devem integrar a remuneração da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2743-59.2013.5.09.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 15/06/2018)

Assim sendo, conclui-se o pagamento habitual gratificação deverá integrar a remuneração do vendedor/terceiro.

Parece estranho, integrar a remuneração um valor que está sendo pago por empresa que não faz parte da relação de emprego, mas é esse o entendimento dos Tribunais, inclusive do TST, pois o entendimento é de que esse pagamento da gratificação (gueltas) é uma forma indireta de remuneração, ainda que paga por terceiros não vinculados ao contrato de trabalho, assim como as gorjetas.

Já em relação a empresa pagante, está deve cuidar com as contribuições previdenciárias e fiscais, pois conclui-se que o pagamento feito pela empresa diretamente a terceiros, configura fato gerador de contribuição previdenciária, enquadrado-se os beneficiários das gueltas na categoria de contribuinte individual, e, em conseqüência, à empresa pagante deverá fazer o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente a cota patronal de 20% sobre o valor pago ou creditada aos vendedores/fornecedores (art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991), bem como, na qualidade de responsável, descontar e recolher a contribuição cota dos segurado se fazer a retenção do imposto de renda na fonte.

Raquel May Pelegrim, OAB/SC 15.369 | Advogada Empresarial Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Castelo Branco, Sócia e responsável pela área Empresarial Trabalhista do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, OAB/SC 1.550.


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