Comentários à Resolução Normativa RN nº 456 da ANS
Para fins de cumprimento de decisão judicial, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, em demanda promovida pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas do Estado do Piauí, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS adotou e fez publicar a RN nº 456, que dispõe sobre a suspensão do parágrafo 2º do art. 12, da sua RN 363 e do art. 6º da nº 364.
As resoluções que tiveram seus artigos suspensos, por decisão judicial, dispõem, respectivamente, sobre a celebração de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços de atenção de saúde (363) e sobre a definição de índice de reajuste a ser aplicado pelas operadoras e estes contratos (364).
Não obstante a decisão judicial supra referida seja aplicável, unicamente, às entidades filiadas ao Sindicato autor, promovente da Ação Judicial, a ANS, talvez pelo princípio da isonomia acabou por estender a suspensão de disposições de suas RN’s 363 e 364, a todas as operadoras, indistintamente.
Importante salientar que contra essa decisão judicial, de Primeira Instância, cabe recurso para o Tribunal Regional Federal de Brasília – TRF 1ª Região, e a suspensão parcial supracitada tem efeito até que contra essa decisão não caiba mais recursos, ou seja, até que transite em julgado.
Se mantida a decisão, as suspensões surtirão efeitos por tempo indeterminado.
Assim, enquanto em vigor referida decisão judicial, ficará suprimido o direito das operadoras de preverem em seus contratos com prestadores de serviços assistenciais, a aplicação de reajustes nas datas dos aniversários dos respectivos contratos, uma vez que o dispositivo suspenso, § 2º, do art. 12, da RN 363, contraria a Lei Federal nº 9.656/98, que em seu art. 17-A, § 3º, prevê que: A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. Os reajustes deverão, assim, respeitar a Lei Federal, se darão no prazo de 90 dias do início de cada ano-calendário.
Outrossim, ainda enquanto em vigor a citada decisão, com a suspensão do art. 6º, da RN 364, far-se-á, também, valer a Lei Federal nº 9656, que no caput do art. 17-A, prevê que todos os contratos de prestação de serviços assistenciais devem ser escritos (As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.)
As duas suspensões normativas fazem parte, na realidade, de antigas discussões e reivindicações dos prestadores de serviços de saúde, que sempre se intitularam a parte mais fraca na relação contratual com as operadoras.
Para as operadoras, na prática, essas supressões nas normas administrativas da ANS, somente trarão a necessidade de adaptações para as aplicações de reajustes, uma vez que a negociação nos primeiros 90 dias de cada ano civil já de há muito lhe é obrigação, bem como, também, de há muito é obrigação das operadoras, a necessidade de formalização de contratos tácitos, sem instrumentos jurídicos, por contratos escritos.
Por Aureane Rodrigues da Silva Pinese, advogada do Dagoberto Advogados.
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