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A produtividade e a boa técnica inerente à profissão de corretor de seguros

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A produtividade e a boa técnica inerente à profissão de corretor de seguros

* Evaldir Barboza de Paula

Nos últimos três anos, nos convencemos que a evolução do corretor de seguros – profissional liberal ou empresário – se daria pela prática de conceitos do empreendedorismo. Para tanto, deveríamos investir em processos e sistemas, além de ações junto aos órgãos de classe, por meio de fóruns, seminários e cursos, dentre outras atividades planejadas.

No meu ponto de vista, atualmente, estamos diante de um novo conceito: a capacitação. É sabido que o aperfeiçoamento profissional exigirá cada vez mais conhecimento, tanto por meio de processos convencionais, como banco de escolas aliado ao exercício da prática, como também pela incorporação de tecnologias disruptivas, que trarão o apoio de novas ferramentas digitais.

Mas, a produtividade jamais poderá ficar de fora desse movimento. O dicionário Houaiss nos ensina que “produtivo”, em sua semântica, significa “que produz, fértil e proveitoso”. Portanto, me atrevo a formular a equação a seguir: o empreendedorismo acrescido da capacitação nos dará a produtividade! (e + c = p).

Hoje, o mercado globalizado exige essa equação ao estimular cada vez mais a concorrência leal e adequada, alicerçada na produtividade. O resultado esperado é que os profissionais sejam cada vez mais técnicos e eficientes.

A boa técnica é inerente ao reconhecimento da existência da profissão, como prevê a própria Carta Magna. Daí porque o profissional da corretagem de seguros é visto dessa forma, principalmente, pelos consumidores, seguradoras, resseguradoras e demais players do mercado de seguros.

Vejamos:

“(...) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Constituição Federal (1988) – Artigo 5º, inciso XIII (grifo nosso)

O Poder Executivo, na contramão da produtividade, editou a Medida Provisória nº 905/2019, em novembro, e nela inseriu artigo (nº 51, inciso III), dentre outros pertinentes ao Sistema Nacional de Seguros Privados, que exterminava como um passe de mágica a profissão do corretor de seguros. Em suas justificativas, uma das alegações era a desregulamentação de mercado em nome da livre concorrência. Mas, não havia nenhuma base empírica ou indicadores robustos que pudessem nortear tal decisão.

Como já citei acima, a concorrência está na produtividade e na competência, que induzem à boa técnica inerente à profissão.

Isso posto, partiremos para as considerações sobre a MP 905/2019, estritamente no artigo nº 51, inciso III, que baniu a Lei nº 4.594/64. Com isto, num único ato, exterminou sem explicações ou aviso prévio a profissão de corretor de seguros, permitindo a qualquer cidadão, maior e capaz, segundo o Código Civil, exercer a corretagem de seguros de qualquer produto securitário, homologado pelos órgãos competentes no âmbito do território brasileiro, independentemente de capacidade técnica auferida e avaliada previamente pelos formadores da profissão.

Muitos esforços foram feitos pelas entidades representativas da classe, que ainda hoje continuam atentas e mobilizadas nesse processo legislativo, já que não se esgotou. A primeira vitória foi obtida dentro da comissão mista do Senado Federal que aprovou no último dia 17 a reversão daquela decisão executiva, transformando a MP em Projeto de Lei de Conversão (PLV). Todavia, tal PLV é carente de aprovação definitiva em mais algumas etapas, a saber: plenário da Câmara dos Deputados, plenário do Senado Federal, sanção ou veto da Presidência da República, que podem colocar fim às deliberações legislativas, revertendo em nova lei ordinária ou a mantendo intacta ou no seu “status quo”.

Desse processo, extrai-se, primeiramente, a forma traumática, uma vez que fomos surpreendidos pela decisão intempestiva e não compartilhada previamente com os agentes do mercado de seguros. Segundo, que a Lei 4.594/64, que já tem 56 anos, está caduca e com os seus objetivos e aplicação retrógados.

Feitas essas considerações preliminares, agora parto para uma análise um pouco mais alinhada, sem, no entanto, me ater às questões jurídicas, mas tão somente às pretensões apresentadas no Congresso Nacional.

Ademais, é importante realçar que reagimos à MP 905/2019, que está em plena vigência e produzindo seus efeitos jurídicos pelo prazo de sua validade (120 dias), ao invés de agirmos com antecedência. Talvez, por acomodação e conforto, acabamos por perder a grande oportunidade de produzir um projeto de lei auspicioso, encorpado e vigoroso, envolvendo todos os atores desse mercado pujante em grandes debates. Seria a oportunidade para criarmos uma norma renovada e moderna, que permearia aspectos jurídicos atuais com as garantias legais, principalmente, aos consumidores, que são os verdadeiros beneficiários, independentemente do Código de Defesa do Consumidor.

Não posso deixar de citar a tentativa de mudança na legislação vigente proposta pelo PLC nº 29/2017 (antigo PL nº 3555/2004), ressaltando que a sua abordagem está focada na revogação do Contrato de Seguro no atual Código Civil, que timidamente fez incursões sobre a intermediação do seguro, com envolvimento do corretor de seguro. Depois de 16 anos, esta proposta chegou a ser aprovada, em novembro passado, em uma das comissões no Senado Federal, que, agora, está paralisado em decorrência das várias outras Medidas Provisórias apresentadas pelo Poder Executivo e por causa da pandemia que nos assola e impõe o isolamento. Este projeto não deixa de ser um bom exemplo de mobilização e estudos prévios em normas pertinentes do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Mas, afinal o que dizem os artigos nº 53 e 54 do relatório sobre a MP 905/2019, aprovado na comissão mista do Congresso Nacional, no aspecto único e exclusivo sobre a profissão do corretor de seguros?

Como várias matérias sobre o tema já foram publicadas, em rápida síntese desses dois artigos, vejo que trazem à luz da lei da corretagem de seguros as obrigações da profissão, as sanções decorrentes de condutas éticas e ilícitas, a filiação voluntária em qualquer autorreguladora homologada pelos órgãos competentes e, finalmente, o comissionamento pela intermediação.

Uma vez que o referido PLV está em mutação, registro o compromisso de produzir novo artigo com uma abordagem mais profunda dos aspectos da legislação vigente. Por hora, concluo que a corretagem de seguros está em transformação no intuito de se alinhar às novas demandas da profissão. Acredito que estamos no caminho certo e que, apesar dos percalços, não devemos perder a oportunidade de fortalecer a nossa atividade.

(*) Evaldir Barboza de Paula

Mentor do Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo (CCS-SP)


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