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TOKIO MARINE SEGURADORA

Nota Sincor - Rs | Seguros é Atividade Essencial

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Sincor RS
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
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Prezados Profissionais Corretores de Seguros,

Nossa atividade, além de representar mais de 6% do PIB nacional, é também uma das poucas atividades essenciais, cuja manutenção das operações NÃO PODE PARAR conforme previsão no Decreto 10.282/20 e Lei 13.979/20.

Assim, na qualidade de Sindicato das Empresas Corretoras de Seguros e dos Profissionais Corretores de Seguros, alertamos à categoria para a importância de organizarem suas operações em regime de contingência, utilizando-se de serviços remotos.

Felizmente em nossa atividade é perfeitamente compatível atender à necessidade de isolamento social (sem atendimento presencial, escritórios fechados, funcionários despachando de casa em home-office) e à necessidade de manutenção do atendimento aos segurados e eventuais terceiros.

Reiteramos nossa orientação neste sentido, uma vez que todas as seguradoras já estão igualmente com suas operações presenciais fechadas mas em pleno atendimento remoto.

É o momento crucial de nos posicionarmos, mais uma vez, ao lado dos nossos clientes como indispensáveis. Continuemos trabalhando de forma segura e responsável, em regime de contingência.

Suspendemos os abraços e os apertos de mão, tão tradicionais e calorosos. Mas mantemos o sorriso no rosto e o brilho no olhar.

Juntos, atravessaremos mais esta turbulência.

Porque... Com Corretor de Seguros é muito mais seguro!

Veja os fundamentos legais:

DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 ( disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm )

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ( disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm ), para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
...
XXX - mercado de capitais e seguros;


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