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Exigência de quantidades mínimas de atestados de capacidade técnica é irregular

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Evelyn de Souza Mafioletti /Enviado por:Eduardo Sehnem Ferro
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A exigência do atestado de capacitação técnica está previsto no inciso II, do artigo 30 da Lei de Licitações (8.666/93) que menciona que ele compõe a documentação relativa à qualificação técnica de uma empresa, e deve ser pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

A finalidade do atestado é a comprovação do fornecimento de bens ou serviços prestados pela licitante. Portanto, é através dele que a Administração Pública vai verificar se a empresa possui os requisitos necessários para a execução do objeto indicado no edital.

Embora alguns editais publicados exijam uma quantidade mínima de atestados de capacidade técnica, essa exigência é parcialmente irregular, pois, em certos casos, a jurisprudência do Tribunal, admite a prática. Todavia, se mostra imprescindível que haja justificativa técnica detalhada no respectivo processo administrativo.

A discussão desses pontos tem por principal fundamento a necessidade de observar o caráter competitivo dos certames públicos de forma a se garantir a seleção da melhor proposta para a Administração.

Ademais, o particular pode em apenas um contrato ter executado objeto idêntico ou até superior a do objeto licitado, em que apenas este atestado já seria suficiente para demonstrar a capacidade da empresa.

Esse tema também já foi objeto de edição de súmulas pelo Tribunal, como se segue:

SÚMULA Nº 263:

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Sob tal premissa, fixar número mínimo de atestados para comprovar capacidade técnica tem sido considerado irregular pelo Tribunal de Contas da União – TCU (acórdãos 2.194/2007, 1.557/2009 e 3.170/2011, todos do Plenário). Com efeito, em geral, a restrição causada pela referida exigência é indevida, já que, em muitos casos, não é possível afirmar que o licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois.

Em um dos acórdãos mais recentes também proferidos pelo TCU, especificamente o nº 1873/2015, o mesmo menciona o seguinte: “São irregulares cláusulas de edital de licitação que fixam número mínimo de atestados para comprovar capacidade técnica de licitante ou fixam patamares mínimos desproporcionais para os quantitativos dos serviços exigidos nos atestados. ”

Conforme estabelecido pelo art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, essa exigência de comprovação afeta à qualidade e deve estar restrita ao mínimo indispensável para a execução do objeto.

Em cada caso concreto, cabe a Administração avaliar a real necessidade de exigir os documentos necessários arrolados no art. 30 da Lei nº 8666/93, até mesmo no tocante a capacidade técnica-operacional, e em que medida.

Evelyn de Souza Mafioletti, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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