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Seguro Garantia Judicial – Gestão para consolidação do produto

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Thiago Leone Molena
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Thiago Leone R. Molena Thiago Leone R. Molena

Pensar em seleção de risco (subscrição)versus risco jurídico é buscar a eficácia prática do seguro garantia judicial e a consolidação da sua comercialização.

A contratação doseguro garantia judicial - diferente dos demais ramos – tem obrigatória vinculação ao risco jurídicoquandosua aceitação ou não será determinada pelo Juiz, terceiro atrelado ao devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV; CPC, artigos1º, 16 e 139).

Não raro, asatisfação de concretizar o negócio dá lugar ao stress de uma decisão judicialde rejeição da garantia ou, ainda, o que é muito pior, dadecretação da deserção recursal causando calafrios em qualquer cliente e seu advogado. Nestas situações, a medita imediata é apresentar bons argumentos fáticos, técnicos e jurídicos para defesa na tentativa da aceitação seja pelo próprio juiz ou em instância superior.

O Brasil é repleto de nutrientespara a consolidação comercial do seguro garantia judicial: i) altíssimo índice de judicialização, inclusive, com seguradoras utilizando o garantia judicial em embargos à execução de seguro de vida; ii) legislação processual exigente quanto garantia para inúmeros institutos processuais no âmbito cível, trabalhista, tributário, comercial, família, imobiliário; iii) o Estado Tributário é o principal “consumidor” do serviço do Poder Judiciário; iv) a complexidade esquizofrênica da legislação tributáriano âmbito administrativo; v)necessidade capitalização do empresariado para continuidade das atividades; vi) altíssimo custo de produtos bancários; vii) taxas de juros surreais.

Movimentos legislativos recentes abriram todos os caminhos para a consolidação do seguro garantia judicial: i) a equiparação da apólice a dinheiro pelo art. 835, § 2º do CPC; ii)a possibilidade legal de substituição de penhora pelo Parágrafo Único, art. 848 do CPC; iii)alteração da Lei de Execuções Fiscais, em 2014; iv)a Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/17, possibilitando a utilização do seguro garantia judicial no depósito recursal.

Alguns números importantes do cenário nacional: i) havia, em 2018,80,1 milhões de processos judiciais(https://www.conjur.com.br/2018-ago-27/judiciario-brasileiro-801-milhoes-processos-tramitacao);ii)em 2019, advogados são 1.1 milhão no Brasil(https://www.startse.com/noticia/mercado/62913/15-maracanas-lotados-o-brasil-tem-advogados-demais-lawtech); iii)a justiça trabalhista, em 2018,intermediou aos litigantes vencedores um montante de R$ 30,3 bilhões em razãode sentença condenatóriassejam em execução provisória ou definitiva(https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/01/numero-de-processos-trabalhistas-despenca-em-2018/); iv) em 2017, estimava-se 30,4 milhões de execuções fiscais (https://www.conjur.com.br/2017-set-04/execucoes-fiscais-sao-dois-tercos-execucoes-pendentes-cnj).

Logicamente, que o cenário comercial é esplendoroso para consolidar o seguro garantia judicial como o principal ramo de atividade comercial das seguradoras e, principalmente, de corretores de seguros.Isso sem falar nas vantagens operacionais e financeiras dele em fase da fiança bancária e/ou outras tantas.

Contudo, é necessárioatenção para que o impacto do risco jurídico, principalmente quanto a incerteza da aceitação ou a possibilidade terrível da deserção,não impregne o produto com total descrédito por parte dos clientes (tomadores) e, essencialmente, pelos seus advogados que resulta na sua ineficácia prática ou a configuração de uma garantia inócua.

É possível neste contexto apontar alguns riscos jurídicos de maior gravidade e severidade que obstam a consolidação do seguro garantia judicial:

  1. Comprovação de causas excepcionais para aceitação da substituição de garantia já efetivada.

O STJ pacificamente exige que haja a comprovação nos autos de causa fática excepcional justificadora da substituição da garantia em dinheiro já efetivada pelo seguro garantia judicial, especialmente, quanto a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação acerca da permanência do dinheiro nos autos.

É o binômio PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR X PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.

A 3ª Turma do STJ, em 24/06/2019, apontou

“1. Substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial. É assente nesta Corte o entendimento de que, 'realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor' [...]Como visto, o Tribunal local asseverou que a ora recorrente não trouxe nenhuma alegação plausível que pudesse justificar a excepcionalidade da medida. Isto é, a Corte estadual considerou não haver nenhuma circunstância extraordinária que pudesse afastar o entendimento de ser inviável a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, providencia pleiteada nas razões do inconformismo.

STJ 3ªT., AgRg no AResp n. 781.274/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/06/2019 – Precedente: AgRg no AREsp 730.565/SC, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/04/2016, DJe 26/04/2016.

Prazo de vigência de tempo limitado para apólice em substituição em depósito recursal.

A severidade e frequência desta vertente do risco jurídico é invariavelmente a desastrosa concretização da deserção do recurso do tomador, o que afeta diretamente a credibilidade do produto juntos aos advogados responsáveis pelo processo trabalhista.

A 2ª Turma do TST, 28/06/2019, manteve a deserção de um recurso por entender inaceitável apólice com vigência determinada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) Contudo, na hipótese, valendo-se da possibilidade que lhe é conferida pelo § 11º do art. 899 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), a recorrente substituiu o depósito recursal pela apólice de seguro garantia de ID 2f5b2e7, com vigência é até 19/03/2021 e cujo limite máximo de garantia é o valor de R$11.945,70. Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do Juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. O Tribunal a quo esclareceu que, apesar de a 1ª ré ter se pautado em permissivo contido na CLT (§ 11º do art. 899), ela não o fez de forma a efetivamente substituir o depósito recursal, considerando todos os aspectos desse pressuposto de admissibilidade recursal, vez que ela não assegurou a manutenção de sua característica principal, consistente na garantia de futura execução total ou parcial e da efetividade do provimento condenatório consubstanciado em obrigação de pagar. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 19/3/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-2ªT - AIRR 0011088-63.2017.5.03.0185, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019, Pág. 1768).

A tensão dos conflitos jurisprudenciais também é uma vertente na consideração da frequência e a severidade do risco jurídico na aceitação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal.

A 6ª Turma do TST, em 09/08/2019, no entanto, aponta para excelente julgado estruturando as razões de aceitação do seguro garantia judicial:

“RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à eficácia do seguro garantia judicial, com prazo de vigência limitado, para fins de garantia do juízo. Trata-se de recurso ordinário interposto de r. sentença publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que não foi conhecido por deserto, em razão de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de vigência de dois anos. O eg. Tribunal Regional decidiu que o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial com a efetiva garantia do juízo não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O dispositivo não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice. Nem mesmo a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1 desta Corte, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, faz referência ao requisito imposto pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado). Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como se estabelecer cobertura por prazo indeterminado. É o que se extrai do artigo 760 do CCB, que dispõe que a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário, e, ainda, da Circular 477, de 30/9/2013, emitida pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP, que, em seu art. 8º, regulamentou o prazo de vigência dessa modalidade de seguro. Assim, tendo em vista que, na ocasião da interposição do recurso ordinário (26/02/2018), a reclamada anexou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 9.189,00, com vigência até 23/02/2020, deve ser reformada a decisão regional. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-6ªT., RR 0011135-26.2016.5.03.0006; Relª. Desª. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 09/08/2019).

Nos Tribunais Regionais, no entanto, a discussão é voltada a não aceitação da substituição do depósito recursal em dinheiro pela apólice. No TRT de São Paulo, por exemplo, é recorrente o posicionamento de rejeição agora em 13/06/2019:

“DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A apólice de seguro garantia como substituta do depósito recursal deve ser expedida com prazo de vigência indeterminado, sob pena de não ser considerado um meio idôneo para viabilizar o preparo recursal para a interposição do apelo. No caso em análise, a apólice apresentada possui prazo de validade determinado, expirando-se em 04/02/2024 (ID. Cc170dc), não garantindo o juízo efetivamente, e portanto, não assegurando de forma concreta um futura execução. Recurso da reclamada não conhecido por deserto.” (TRT-2ª R. – 4ª T., RO 100734-69.2018.5.02.0341, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DELTSP 13/06/2019, pág. 15435 – grifo nosso).

iii. Insegurança decorrente do conflito de jurisprudência.

O conflito da jurisprudência se dá até mesmo dentro da mesma Turma julgadora com voto do mesmo julgador, como ocorreu na 1ª Turma, do TRT da 23ª Região, que decidiu no RO 0001645-91.2017.5.23.0101, que o seguro garantia judicial mesmo com vigência por prazo determinado é admissível para fins de substituição do depósito recursal:

“(...) admissível para fins de comprovação da regularidade do preparo, a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial aludidos pelo art. 899, § 11, da CLT, ainda que pactuada com prazo de validade determinado, desde que o período de vigência seja razoável ao processamento do recurso.”

Todavia, no RO 0000572-70.2017.5.23.0041, o mesmo Desembargador não admitiu o seguro, sob o fundamento de que a apólice por prazo determinado não serve para garantia do juízo e decretou a deserção:

“(...) o seguro garantia judicial com prazo determinado e condicionado à observância das cláusulas constantes da apólice como, por exemplo, renovação vinculada à vontade da seguradora e à prévia solicitação do tomador, não se revela meio idôneo à comprovação do preparo, pois há clara demonstração de efeito provisório da cobertura, não estando, portanto, preenchido o pressuposto recursal extrínseco do recurso interposto (...)”

No RO n. 0000556-19.2017.5.23.0041, contudo, o mesmo TRT aceitou a substituição admitindo o recurso a partir da estrutura base da renovação do seguro, com prazo de 5 anos de vigência e acréscimo de 30% sobre o valor originário do depósito:

“No caso, a apólice se seguro jungida aos autos garante, especificamente para este feito, importância equivalente ao acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal vigente à época da interposição do apelo, possui prazo de vigência razoável (5 anos), e, ainda, cláusulas que garantem a renovação da apólice de forma automática ao final do período, salvo se houver prova de que não existe mais o risco a ser coberto. Nesse contexto, a referida apólice atinge a finalidade da norma celetista, razão pela qual o apelo merece ultrapassar a barreira da admissibilidade, sob este ângulo de visada.”

Diante deste cenário é irrefutável a conclusão de que a consolidação comercial do seguro garantia judicial passa direta e invariavelmente pela identificação, mensuração e gestão do risco jurídico decorrente da aceitação ou da apólice visando, principalmente, tornar efetiva a garantia contratada, dando segurança jurídica segurança para o tomador e, principalmente, os seus advogados.

Essa mensuração e gestão do risco jurídico nesta operação passar por alguns pontos cruciais:i) gestão e monitoramento das decisões judiciais para conhecimento do nível de frequência e severidade dela quanto a rejeição da garantia, bem como a estruturação de defesas substanciais do direito do tomador; ii) difusão técnica da estrutura do produto junto ao meio jurídico (advogados, magistrados e promotores); iii) discussão aberta sobre a complexidade, confusão e contrariedade das regras gerais da SUSEP e, especialmente, do clausulado geral (Circular SUSEP n. 477/2013); iv) qualificação de corretores para venda do produto de forma clara e eficaz; v)amparo técnico para advogados leigos em seguros para enfrentamento das questões de aceitação e manutenção da garantia.

Thiago Leone Molena – www.tlma.com.br–


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