Brasil,

Agentes de cargas aumentam seus negócios com o seguro de responsabilidade civil e erros e omissões

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Aparecido Rocha Aparecido Rocha

A procura por proteção securitária para a atividade de agenciamento de cargas tem aumentado expressivamente, isso se explica por uma mudança no comportamento dos importadores e exportadores que estão cada vez mais exigentes e preferem trabalhar com empresas com seus serviços profissionais garantidos por uma apólice de seguro.

Ao contratar o agente de cargas, os importadores e exportadores raramente têm conhecimento para qual empresa de transporte suas cargas serão entregues. Ocorrendo roubos, perdas, danos, avarias, erros e omissões, entre outros riscos, o agente pode responder pelos prejuízos causados aos seus clientes pelas mercadorias transportadas sob sua responsabilidade e serviços prestados por seus subcontratados.

De acordo com as leis brasileiras, o agente de cargas possui responsabilidade objetiva (independente de culpa), e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é responsável civilmente por serviços da mesma natureza do transportador. Além disso, a Constituição Federal estabelece que a reparação civil pelos prejuízos ocasionados na prestação de serviços deve ser sempre ampla e pelo valor integral do prejuízo causado.

No Brasil, a atividade de agenciamento de cargas não possui normatização no âmbito privado e não há uma regulamentação específica; porém, as empresas estão sob o regime da legislação brasileira nas suas diversas esferas e respondem perante as leis como qualquer outra empresa.

Diante das responsabilidades assumidas pelos agentes de cargas, torna-se inegável a necessidade de se assegurar por eventuais ações que tenham que responder e sejam obrigados a pagar.

O seguro de responsabilidade civil e erros e omissões disponível ao agente de cargas, garante o pagamento ou reembolso das quantias que lhe forem impostas judicialmente em ações indenizatórias promovidas pelos seus próprios clientes e, em especial, ações regressivas de ressarcimento das companhias de seguros, ou por acordo extrajudicial autorizado pela seguradora.

O seguro tem como cobertura principal a responsabilidade civil pela prestação dos serviços de agenciamento de cargas e, as coberturas complementares de responsabilidade por perdas ou danos causados às cargas; despesas de salvamento; adiantamento para contribuições de avaria grossa; despesas adicionais de redirecionamento da carga; despesas adicionais de remoção e descarte de cargas danificadas; despesas de quarentena; despesas relacionadas à insolvência do transportador marítimo; responsabilidade civil por danos causados a terceiros; poluição, contaminação e vazamento súbitos; e custos de defesa em juízo cível; e responsabilidade civil pelas perdas financeiras causadas aos embarcadores.

O elevado grau de competitividade exigido no comércio exterior e a tendência de responsabilização, mostram que haverá pouco espaço para os agentes de cargas desprotegidos do seguro de responsabilidade civil e erros e omissões.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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