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Entra em vigor lei que dispõe sobre indisponibilidade de ativos

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Susep, CVM e Banco Central publicam regulamentos para suas supervisionadas referentes ao tema

Entrou em vigor em 6 de junho de 2019 a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

A “indisponibilidade de ativos” diz respeito à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato, conforme previsto no art. 2º, II, e art.31, § 2º, da Lei 13.810/19.

Cabe aos órgãos reguladores e fiscalizadores das pessoas naturais ou jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613 de 1998, - dentre estas a Susep, CVM e Banco Central - orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos, além de aplicar as penalidades administrativas cabíveis. Sendo assim, os órgãos citados publicaram normas necessárias ao cumprimento das disposições da Lei, o que aconteceu recentemente.

>> Carta Circular Susep nº3 – Diretoria Técnica 2/CGCOF

>> Ofício Circular da Comissão de Valores Mobiliários/SMI/SIN 03/2019

>> Carta Circular nº3.942 do Banco Central, de 5 de abril de 2019

>> Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019


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