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Considerações Sobre o Cenário Atual da Contribuição Sindical pela MP 873

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Por Victor Farjalla* e Cristovão Macedo Soares**, do Bosisio Advogados***

Da análise da lei anterior e das alterações trazidas pela MP 873, de março deste ano, e devidamente conjugadas de forma sistemática e em conformidade com a Constituição Federal, podemos considerar que em relação à contribuição sindical prevista em lei (CLT, art. 590, I) deverá ser observada a nova redação da MP, ou seja, prévia e expressa autorização individual e pagamento por boleto emitido pelo Sindicato, seja para associados, seja para não associados.

No que concerne à contribuição confederativa instituída na forma prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ela somente é devida por associados do Sindicato e deve ser recolhida por meio de desconto em folha de pagamento (meio previsto na referida norma constitucional).

As contribuições previstas em convenção ou acordo coletivo em curso devem continuar a ser cumpridas na forma prevista na cláusula coletiva, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, sobre as quais qualquer questionamento deve ser voltado para o ato (se válido ou não segundo a lei vigente ao tempo da celebração do ajuste) e não em razão da MP, ainda que o pagamento esteja parcelado pelo tempo de vigência (CF, art. 5º, XXXVI, combinado com o art. 7º, XXVI).

Para as novas convenções e acordos que venham a prever a contribuição comumente chamada de assistencial ou negocial (independentemente do nome que venha a ela atribuído), entendemos que devem ser observadas as seguintes condições a seguir.

Realização de deliberação em assembleia geral com discussão específica, convocação e quóruns regulares. Obrigatoriedade ou facultatividade para os associados do(s) Sindicato(s), com ou sem prévia autorização individual, conforme deliberado na Assembleia Geral, tendo em vista que são convocados e têm, com isso, direito a voz e voto, devendo sujeitar-se à vontade da maioria (vontade una coletiva). Tal posicionamento decorre de interpretação razoável do item III, do art. 579-A, da CLT (introduzido pela MP 873) em conjunto com o art. 548 da CLT e em sintonia com o princípio da livre organização sindical constitucionalmente assegurada (CF, art. 8º), considerando, ainda, o paradigma constitucional da contribuição confederativa (CF, art. 8º, IV) que, como anteriormente destacado, prevê a possibilidade de recolhimento de contribuição sindical por desconto em folha de pagamento (afastamento da intangibilidade salarial para esse efeito).Facultatividade e prévia e expressa autorização individual para os não associados do(s) Sindicato(s) para o pagamento, por meio de boleto, na forma da MP 873.

É importante ressalvar que a presente análise, notadamente quanto a obrigatoriedade ou facultatividade, resulta de uma interpretação própria não literal, mas, da MP e da legislação, em conformidade com a Constituição Federal, devendo envolver, portanto,uma avaliação do risco e do custo beneficio, conforme o caso.

Nesse sentido, é também relevante, inclusive para essa avaliação de risco, dispor sobre uma marcante distinção entre a convenção e o acordo coletivo de trabalho. Enquanto a convocação para a assembleia geral na convenção coletiva é apenas de associados ( art. 612, caput, CLT ), no acordo coletivo ela abrange, na forma do art.617, parágrafo segundo e do próprio art.612, Caput, in fine, todos os interessados ( não só os associados, em razão do acordo ser do interesse apenas dos empregados da empresa acordante ).

Pode se concluir, então, que os procedimentos mencionados quanto a obrigatoriedade ou facultatividade para os associados do(s) Sindicato(s), com ou sem prévia autorização individual, conforme deliberado na Assembleia Geral, e outros envolvendo aprovação em assembleia, encontram no acordo coletivo de trabalho uma segurança maior, porquanto todos os interessados - os empregados da empresa acordante- tendo a possibilidade de participação com voz e voto na referida assembleia, devem se sujeitar, com mais razão ainda, à vontade una coletiva que for produzida, respaldando assim eventual deliberação quanto à obrigatoriedade e modo de pagamento.

As mensalidades sindicais devem continuar a ser pagas e recolhidas na forma de interesse do associado do Sindicato, no valor, época e meio que entender de sua melhor conveniência, não podendo a lei se imiscuir nessa questão de exclusiva previsão estatutária de natureza associativa e segundo o princípio da liberdade sindical de organização e de filiação. Quem se filia ao sindicato se vincula aos seus estatutos e às deliberações de suas assembleias gerais, inclusive para efeito das contribuições de custeio da representação e serviços (CLT, art. 548,b).

Consideramos ser esta uma interpretação sustentável dos aspectos que decorrem da aplicação da lei e da MP 873/19, não obstante os riscos ressalvados - originados de uma interpretação meramente literal e isolados da medida provisória - e a conveniência estratégica de cada negociação.

*Victor Farjalla é advogado e consultor jurídico trabalhista do Bosisio Advogados. Procurador do estado do Rio de Janeiro aposentado. Mestre em direito e evolução social. Pós-graduado em relações sindicais e negociação coletiva. É também professor de Direito do Trabalho da Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-RJ e membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados Brasileiros.

**Cristóvão Soares Guimarães possui 30 anos de experiência no tratamento de ações individuais, coletivas e na elaboração de pareceres, liderando a sociedade Bosisio Advogados, um dos mais tradicionais escritórios brasileiros, especializados na advocacia empresarial trabalhista. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas FGV/RJ, foi também membro do Tribunal Administrativo e do Trabalho, TAL, do MERCOSUL, Uruguai, de 2006 a 2012. É atuante em casos de empresas de diversos setores econômicos e plataformas de negócios, sobre todos os aspectos do direito do Trabalho, e na advocacia contenciosa. Detém, ainda, ampla experiência no direito coletivo, com atuação em negociações coletivas, mediações, e dissídios. Está indicado entre os melhores advogados trabalhistas pela Who’s Who Legal 2018.

***Bosisio Advogados

Carlos Eduardo Bosisio(in memorian) iniciou sua atuação no Direito do Trabalho na capital fluminense no fim dos anos 1.960. Com um legado no Direito do Trabalho de quase 50 anos, que os coloca entre os melhores nessa área de atuação no RJ, a atual composição do escritório data de 1.995. É uma banca jurídica altamente especializada e com sócios que possuem grande vivência e qualificação na área trabalhista seja em ações especiais, no contencioso ou preventivo. A chancela de atuação por décadas que une tradição e credibilidade junto ao judiciário, pelo alto rigor e atuação destacada a respostas ágeis, investimentos em tecnologia, e com atendimento personalizado feito pelos sócios, tem se revertido em grande porcentagem de êxito. Nos últimos anos o crescimento junto a importantes corporações fez com que o escritório abrisse uma unidade em São Paulo. Eficiência reconhecida: o Bosisio Advogados é reconhecido pelo Chambers and Partners como um dos melhores escritórios trabalhistas da América Latina, pelo The Legal 500 e, é indicado, sucessivamente, desde a primeira edição, como um dos melhores e mais admirados escritórios de advocacia trabalhista do Brasil, pela conceituada Análise Advocacia 500. Sua atuação destacada marca presença nos principais segmentos empresariais para o desenvolvimento do país como aviação, energia, petróleo&gás, saúde, naval, indústrias, prestação de serviços, telecomunicações, varejo, construção civil, seguradoras, corretoras, transporte rodoviário, comércio, hotelaria, bancos e instituições financeiras, desportivo, mineração, serviços de saneamento, entre outros.


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