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O papel arrecadador da Justiça do Trabalho na Reforma da Previdência

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A Justiça do Trabalho pode reduzir o rombo da previdência e dispõe de mecanismos eficazes para amenizar a dívida, afirma Dr. Cássio Faeddo.

“Causa espanto que a reforma da Previdência seja discutida simplesmente com enfoque exclusivo de redução de custos.

Atualmente, o valor arrecadado pela Justiça do Trabalho destinado aos cofres públicos em 2018, segundo dados da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, é de nove bilhões, e a parcela com maior representatividade é destinada ao INSS.

De acordo com dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a dívida com o INSS em 2018 atingiu aproximadamente quatrocentos e setenta bilhões, ou seja, é dívida não paga que aumenta o denominado “rombo da Previdência”.

E o maior de todos os números, um trilhão é o valor que o Ministro Paulo Guedes afirma que será economizado com a reforma da Previdência.

De acordo com o advogado Cássio Faeddo: “causa espanto que a reforma da Previdência seja discutida simplesmente com enfoque exclusivo de redução de custos”. Ele explica: “a reforma da Previdência tramitará por meio de uma PEC de duríssima jornada. Por isso, e para aproveitar a oportunidade, deveria inserir em seu texto alteração no art. 114 da Constituição com ampliação sutil da competência da Justiça do Trabalho, com o objetivo de aumentar a arrecadação previdenciária por meio da eficiente estrutura do Judiciário Trabalhista.”

Antes da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho julgava apenas questões relativas ao trabalho regido pela CLT, ou seja, o contrato de emprego celetista. Depois da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para julgar a maioria das relações de trabalho, conforme texto atual do artigo 114, I, Constituição Federal.

Cássio Faeddo completa: “merece destaque o fato de que o art. 114 da Constituição atribuir competência da Justiça do Trabalho, em seu inciso VIII, para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes apenas das sentenças que proferir.”

Em outras palavras, se o trabalhador celetista ou não, reclamar na Justiça do Trabalho que seu contratante não recolheu as parcelas previdenciárias devidas, o juiz do trabalho estará limitado apenas a expedir um oficio ao INSS. Quando o ofício chegar ao INSS, um de seus procuradores acionará o devedor na Justiça Federal.

O especialista ainda aponta que seria mais produtivo, prático e rápido, se o juiz federal do trabalho já determinasse o recolhimento das parcelas devidas ao INSS. “como pensar em um plano de capitalização individual se sequer dotamos o trabalhador da titularidade processual de suas próprias contribuições descontadas de seus ganhos?” questiona.

Faeddo alerta que ao analisar um caso concreto de pedido de vínculo empregatício, o juiz do trabalho, entendendo pela improcedência do pedido, não expede ofício ao INSS para recolhimento das parcelas devidas decorrentes da relação de trabalho. “Como não houve condenação e vínculo de emprego, as parcelas previdenciárias da relação autônoma findam por não serem exigidas. Ocorre que a Justiça do Trabalho ainda não tem competência constitucional para verter aos cofres públicos essas contribuições”.

Para finalizar, Faeddo conclui que nos casos de doença e acidente do trabalho, com culpa do empregador, a cobrança do prejuízo causado ao INSS poderia ocorrer diretamente na Justiça do Trabalho por ação regressiva, dada a economia processual e celeridade da Justiça do Trabalho. “A Reforma da Previdência deveria dar a devida atenção a geração de receitas utilizando-se de mecanismos que não geram qualquer custo aos cofres públicos.”.

Dr. Cássio Faeddo é Advogado e Mestre em Direitos Fundamentais. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Público internacional e Relações internacionais. Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero e Centro Universitário SENAC. www.faeddo.com.br – Instagram: www.instagram.com/faeddo

Website: http://www.faeddo.com.br


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