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TOKIO MARINE SEGURADORA

Corretora que não se recadastrar pode ficar fora do mercado

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  /Cqcs/
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Como o Cqcs noticiou, a Susep definiu, através da Circular 584/19, o novo prazo para o recadastramento das empresas corretoras de seguros, que deverá ser efetivado entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro, repetindo-se a cada três anos. O recadastramento é gratuito.

É importante destacar que a empresa que não for recadastrada no prazo estabelecido corre o risco de ficar alijada do mercado, sem poder realizar novos negócios.

No processo de recadastramento, deverá ser indicado como responsável técnico pela empresa ao menos um corretor de seguros registrado na Susep, devidamente recadastrado.

Além disso, não será admitido registro de corretora com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.

A Susep não concederá novo registro à corretora de seguros cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento.

Os responsáveis pelas corretoras deverão ter total atenção, informando corretamente os dados cadastrais da empresa, dos seus prepostos e filiais. Além disso, será preciso anexar os documentos digitalizados, no formato PDF, como foi estabelecido pela Circular 510/15, incluindo cópia do ato constitutivo, contrato ou estatuto social, devidamente arquivado no registro competente.

Vale lembrar ainda que, assim como ocorreu no recadastramento dos corretores de seguros pessoas físicas, o Ibracor participará do processo da análise das solicitações geradas no site da Susep.

O Ibracor orienta ainda os corretores de seguros a consultarem as Circulares 552/17, 558/17 / e 567/18.


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