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Obrigatoriedade ou não do plano de gerenciamento de resíduos sólidos – PGRS - para as empresas.

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  *Sabrina Bernardi Pauli / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Importante tecermos informações acerca da obrigatoriedade ou não da empresa, quanto a elaboração do Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos, instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal n° 12.305/10), bem como sua adequação dentro das normas ambientais.

O PGRS é um documento técnico que apresenta um conjunto de ações exercidas nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em uma empresa, órgão público ou indústria. Em outras palavras: é um estudo que contém todas as informações e instruções sobre o gerenciamento e destinação dos resíduos gerados por determinada atividade (empresa).

O PGRS tem o objetivo então de organizar e promover de maneira eficiente a sustentabilidade em operações que envolvam os resíduos sólidos. Além disso, promover a qualidade de vida da população, contribuindo com aspectos econômicos, sociais e ambientais envolvidos.

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos passou a ser obrigatório para quase todas as empresas que geram resíduos desde 2010. Inclusive trata-se de uma condicionante para solicitar o licenciamento ambiental (LAO). Cada unidade, ou seja, cada filial deve elaborar um Plano de Gerenciamento de resíduos.

Assim as empresas que ainda não possuem um PGRS serão obrigadas a elaborarem, pois, o PGRS já faz parte do próprio Licenciamento Ambiental. Engloba todos os Resíduos Industriais – aqueles gerados nos processos produtivos e instalações industriais (Lei 12.305/10 Art. 13° Alínea f).

E ainda os resíduos sólidos dos estabelecimentos comerciais bem como os de prestação de serviços que:

  1. a) gerem resíduos perigosos;
  2. b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

Urge ressaltar que a interpretação correta da letra b) do inciso II nos mostra assim que a maior parte das empresas do comércio e indústria são responsabilizadas pelos resíduos que geram.

A inobservância à lei de resíduos ou seu regulamento sujeita os infratores às sanções penais e administrativas da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Em caso de não renovação, a empresa fica sujeita a fiscalização municipal ou federal. E ainda, em caso de não cumprimento desta determinação, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos poderão pagar multas e, até mesmo, serem condenados às penas de reclusão de até 3 (três) anos.

As empresas em SC deverão aderir ao PGRS, mesmo que haja divergências com outros estados da federação, pois há diversas alterações e exigências diferentes encontradas em cada região, prevenindo assim que a empresa sofra qualquer tipo de penalização, uma vez que estará agindo de acordo com a lei, podendo inclusive comprovar tal fato, resguardando-se de qualquer aplicação de multa, autuação, perda da licença de operação, dentre outros.

Além de cumprir uma exigência legal, a empresa consegue controlar os processos reduzindo gastos e aumentado os lucros, uma vez que a empresa conseguirá identificar quais as etapas do processo são geradas mais resíduos e, consequentemente, as soluções para reduzir a geração.

Mas claro que o correto é sempre que a empresa contrate um responsável técnico devidamente habilitado para acompanhamento da questão.

*Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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