Brasil,

TOKIO MARINE SEGURADORA

A relação existente entre a autonomia do paciente e as obrigações do médico.

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  *Henrique Augusto Silva Conti / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Cotidianamente celebramos contratos jurídicos, das mais variadas formas e valores. Percebe-se que a legislação brasileira não exige, para que haja uma relação contratual, um documento formal, escrito e assinado.

Nesta relação entre médico e paciente, o contrato estabelecido é em grande parte, verbal ou tácito. Assim, mesmo que não haja um contrato escrito, existe para o profissional da medicina, obrigações e direitos, advindos de uma relação contratual.

Por exemplo, a pessoa que vende um imóvel deve informar eventual defeito existente nele. O médico não é diferente, como prestador de serviço, ele deve informar ao paciente sobre todos os aspectos de sua doença, da conduta e dos riscos existentes.

O médico tem o dever legal de fornecer todas as possibilidades de condutas para aquela doença, esclarecendo a diferença de cada uma delas, as consequências da adoção de uma e de outra medida, a efetividade de cada uma delas, os pontos favoráveis e contrários de uma e de outra, deixando o paciente bem informado, para poder realizar a escolha mais acertada.

Assim, o médico que descumpre o dever de informar, além de cometer uma infração administrativa, podendo sofrer processo administrativo disciplinar junto ao Conselho de Medicina, está cometendo um ilícito civil, pois está ferindo o princípio da boa-fé contratual e o Código de Defesa do Consumidor, podendo ser responsabilizado por perdas e danos.

Além do dever de informar, o médico tem o dever de obter o consentimento do paciente, para realizar qualquer tipo de conduta ou procedimento.

Não existe no Brasil qualquer norma que diga que a informação e o consentimento devam ser por escrito, mas sendo verbal, ela terá uma maior dificuldade de ser provada.

Em geral, o que se vê, é o paciente indo nas salas de consultas e o médico adotando a conduta que ele entende como a mais correta, sem informar para o paciente as outras possibilidades de tratamento, o que configura infração, motivo da importância da informação da sociedade sobre os seus direitos e os deveres do citado profissional de saúde.

*Henrique Augusto Silva Conti – Bacharel em Direito – Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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