Brasil,

Da incidência da indenização de 1/12 diante da rescisão do contrato de representação comercial

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Filipe Picarelli Cargnelutti / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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A Lei 4.886/65, que é a lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê diversos direitos e deveres aos Representantes e Representadas. Dentre eles, está a indenização de 1/12 que deve ser paga ao Representante em caso de rescisão contratual diante de alguns contextos.

Sendo assim, o Representante comercial passa a ter direito à indenização quando a Representada denunciar sem motivo o contrato, ou seja, comunicar a intenção de imotivadamente encerrar o contrato vigente entre as partes. Isso decorre da justa expectativa que tinha o Representante, ao atuar de maneira correta, sem dar motivos para rescisão, de ter o contrato em vigência por longo prazo.

Ainda, caberá a indenização ao Representante quando este pedir a rescisão contratual por causa de justo motivo ensejado pela representada. Esse justo motivo pode se caracterizar pela redução de esfera de atividade do representante em dissonância das cláusulas do contrato, pela quebra direta ou indireta da exclusividade de representação, se essa for prevista contratualmente, pela fixação abusiva de preços em relação à zona de atuação do representante com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular ou ainda, pelo não pagamento da retribuição que lhe é devida.

Dessa forma, se o Representante for dispensado pela Representada por justo motivo, com fundamento nas hipóteses do art. 35 da lei supracitada, que resumidamente, se referem a más condutas do Representante ou, ainda, se este pedir a rescisão contratual sem que a Representada tenha lhe dado motivos, não terá direito à indenização.

Isso ocorre, pois o que a lei pretende é assegurar a continuidade contratual do Representante que tem boas condutas, tendo em vista o caráter alimentar que possuem as verbas decorrentes das comissões oriundas das vendas nas representações.

Quanto ao cálculo da referida indenização, este deve ser feito de acordo com a alínea “j” do artigo 27 da lei 4.886/65: a indenização deve corresponder ao valor de 1/12 do total das comissões auferidas pelo representante, atualizadas monetariamente, durante todo período de vigência do contrato de representação comercial.

Filipe Picarelli Cargnelutti, Advogado OAB/RS 97.339, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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