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Diferença entre fato e vício do produto na legislação consumerista

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Filipe Picarelli Cargnelutti / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Na sistemática do Código Consumerista, os fornecedores podem ser responsabilizados tanto pelos vícios quanto pelos danos que os produtos ou serviços que coloquem em circulação possam apresentar ou causar.

Cumpre salientar que os vícios do produto, segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, são aqueles decorrentes da diferença de qualidade ou quantidade que foi anunciada e esperava o consumidor. Tais vícios tornam os produtos impróprios, inadequados à sua finalidade ou lhes diminui o valor e a eficiência.

Em relação ao vício do produto, a legislação é expressa ao conceder ao consumidor o direito de solicitar a substituição do produto por outro idêntico e em perfeitas condições, restituição do valor que pagou com eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço em relação à extensão do vício observado.

Já os danos que os produtos podem causar, no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no artigo 12, são também chamados de fatos do produto e se caracterizam quando é efetivamente causado um dano ao consumidor por causa de um acidente decorrente de um defeito no projeto ou fabricação do produto.

Sintética e comparativamente, o fato do produto é tão grave que independe da comprovação de culpa do fornecedor e atinge o consumidor lhe causando dano material ou moral, enquanto o vício é algo intrínseco que apenas causa o mau ou o não funcionamento do produto.

Diante dessa diferenciação, é muito mais frequente encontrar na jurisprudência decisões em que o consumidor é indenizado moralmente em relação ao fato do produto, pois o vício do produto, por não lhe trazer riscos e comprometer a sua segurança, é entendido como apenas causador de mero aborrecimento ao consumidor.

Filipe Picarelli Cargnelutti, Advogado OAB/RS 97.339, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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