Canetas Emagrecedoras à Luz da ANS e do Marco Legal do Seguro
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O avanço do uso de medicamentos injetáveis indicados para o tratamento da obesidade, notadamente os agonistas do receptor GLP-1, que “são medicamentos injetáveis ou orais de alta eficácia para Diabetes Tipo 2 e obesidade”[1] tem provocado controvérsias no âmbito da saúde suplementar, especialmente quanto à avaliação de risco, à aceitação contratual e à cobertura assistencial. No presente artigo vou procurar fazer uma análise jurídico-regulatório dessas terapias à luz da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar– ANS - e do novo Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024), demonstrando que o uso clinicamente indicado desses medicamentos não pode ser tratado como fator de exclusão, agravamento ilícito de risco ou limitação assistencial. Conclui-se que a interpretação sistemática das normas impõe leitura funcional e cooperativa do contrato de seguro saúde, compatível com a boa-fé objetiva, a mutualidade e o direito fundamental à saúde.

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