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A Reforma Tributária e as negociações sindicais: como estruturar benefícios para preservar o crédito de IBS e CBS

  • Segunda, 02 Março 2026 18:03
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Por Tatiane Allem, Diretora Comercial da BMS Consultoria Tributária

A Reforma Tributária sobre o consumo inaugurou um novo paradigma no sistema fiscal brasileiro. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132 e a posterior regulamentação pela Lei Complementar nº 214, instituiu-se o modelo de IVA dual, composto por IBS e CBS, estruturado sob a lógica da não cumulatividade plena de natureza financeira.

O discurso predominante no mercado tem enfatizado a amplitude do novo sistema de créditos. No entanto, a análise técnica revela que o direito ao creditamento não é automático nem irrestrito. Ele depende da vinculação objetiva da despesa à atividade econômica do contribuinte e da ausência de enquadramento como consumo pessoal.

Nesse cenário, um tema ainda pouco explorado ganha relevância estratégica: o impacto da reforma nas negociações coletivas, especialmente no que se refere à estruturação de benefícios trabalhistas. A mesa sindical passa a ter reflexos diretos na governança tributária da empresa.

O novo modelo assegura crédito sobre aquisições onerosas de bens e serviços tributados por IBS e CBS, desde que vinculadas à atividade econômica. O ponto de tensão surge quando a despesa pode ser interpretada como vantagem individual do empregado. Se caracterizada como consumo pessoal, a tendência é a vedação do crédito.

É nesse contexto que o desenho jurídico do benefício assume papel central.

O plano de saúde é o exemplo mais sensível e, ao mesmo tempo, aquele com maior potencial estratégico. Quando estruturado como contratação coletiva empresarial, com cobertura padronizada e igualitária para todos os empregados da mesma categoria, o benefício se aproxima de um custo organizacional destinado à manutenção da força de trabalho. A universalidade na concessão reduz a interpretação de liberalidade e reforça o argumento de que se trata de instrumento de gestão de pessoas e continuidade operacional.

Por outro lado, planos diferenciados por cargo ou concedidos a grupos específicos fragilizam a tese de vinculação à atividade econômica, aproximando o benefício da natureza de remuneração indireta.

A igualdade, portanto, não é apenas princípio trabalhista. Passa a ser elemento de estratégia tributária.

Situação semelhante ocorre com vale-alimentação e vale-refeição. O valor destinado ao consumo individual possui forte conotação de uso pessoal. Contudo, quando estruturado por meio de contratação empresarial com operadora sujeita à tributação, pode haver espaço para crédito ao menos sobre a taxa de administração. A forma de concessão, a vedação de pagamento em dinheiro e a previsão expressa no Acordo Coletivo como política institucional são fatores que reduzem risco interpretativo.

Já os serviços terceirizados e a locação de mão de obra apresentam cenário mais favorável. Quando vinculados diretamente à atividade operacional e contratados de forma empresarial, com documentação fiscal adequada, tendem a se enquadrar de maneira mais segura na lógica do crédito financeiro amplo. Ainda assim, a clareza contratual e a demonstração da efetiva inserção na cadeia produtiva permanecem indispensáveis.

A grande mudança introduzida pela Reforma Tributária é que o conceito restritivo de insumo, que dominou o contencioso de PIS e COFINS por anos, cede espaço à análise da destinação econômica. A discussão deixa de ser meramente classificatória e passa a ser estrutural.

Isso significa que o texto do Acordo Coletivo não é neutro sob o ponto de vista fiscal. A linguagem utilizada, os critérios de elegibilidade, a universalidade do benefício e a sua inserção em política corporativa formal podem definir a viabilidade do crédito.

Empresas que compreenderem essa interseção entre direito do trabalho e direito tributário estarão em posição mais segura para negociar benefícios sem comprometer sua eficiência fiscal. Aquelas que mantiverem uma visão compartimentada, tratando a negociação sindical como tema exclusivamente trabalhista, correm o risco de assumir passivos tributários relevantes.

A Reforma Tributária, portanto, não altera apenas alíquotas e competências. Ela impõe integração entre governança fiscal, gestão de pessoas e estratégia empresarial. Na prática, o desenho dos benefícios passa a ser também uma decisão tributária.

O crédito não será definido apenas pela lei. Será definido pela forma como a empresa estrutura suas relações jurídicas.

 


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