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SUG: IR 2021 Declaração Auxilio Emergencial

  • Sexta, 12 Março 2021 11:46
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Natasha Kubala
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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O auxílio emergencial só deve ser declarado caso a pessoa esteja na lista de obrigatoriedade, segundo as regras da Receita Federal. Ou seja, quem:

- Obtive rendimentos somados acima de R$28.559,70. (salário, horas extras, quantias recebidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefícios, pensões, entre outros;

- Recebeu rendimentos não tributáveis (Indenizações trabalhistas, herança, doações, indenizações de seguros, entre outros) ou tributáveis (recebidos em concursos, loterias, 13º salário, títulos de capitalização, etc) na fonte, superiores a R$ 40 mil;

- Recebeu receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;

- É proprietário de bens superiores a R$300 mil - como imóveis, veículos, obras de arte, jóias, etc. O valor a ser considerado é o de aquisição, e não o atual;

- Tiver ganhos de capital na alienação de bens ou direitos ou aplicaram em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas em 2020;

- Vendeu imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do Imposto de Renda;

- Passou a residir no país em qualquer mês do ano;

- Recebeu o auxílio emergencial, para enfrentamento da pandemia, em qualquer valor e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76;

Para realizar a declaração do Auxílio Emergencial o contribuinte deverá utilizar o campo: Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2021, informando o CNPJ e os valores que constam no informe de rendimentos.

Quanto ao valor da devolução, será de todo o auxílio emergencial recebido, mas apenas às parcelas de R $600,00 ou R $1.200, não incluindo as parcelas da extensão do auxílio de R $300,00 ou R $600,00 em caso de cota dupla e caso os rendimentos tributáveis passem de R$ 22.847,76. O valor a ser devolvido é inteiro, sem possibilidade de parcelamento.

Ao contrário de multas devidas, ele não tem como ser descontado direto no saldo a restituir após 30 dias, ou seja, não será compensado com o saldo de restituição. O contribuinte que é obrigado a devolver o auxílio, deverá pagar a DARF que o próprio sistema gerará assim que transmitida a declaração. Caso o contribuinte já tenha feito a devolução do auxílio emergencial pelo site Auxílio Emergencial (cidadania.gov.br), ele deverá desconsiderar o pagamento de DARF.

Ter que devolver o valor recebido nada interfere na restituição que alguns têm à receber. Porém, o contribuinte não irá recebê-la enquanto não realizar o pagamento de DARF de devolução do auxílio emergencial. O pagamento tem o mesmo prazo das DARFS de Imposto de Renda, o vencimento vai até o último dia útil do mês seguinte após o encerramento da declaração do Imposto de Renda, no caso, o prazo máximo é até dia 31/05/2021.

Aqueles que não realizarem a declaração, entram no processo de malha fina, onde terão de regularizar sua situação uma hora ou outra. O atraso na entrega gera multa de 1% a 20% do Imposto Devido, com valor mínimo de R$165,74, e se o contribuinte for notificado e mesmo assim não regularizar terá que pagar multas de ofício e lançamentos suplementares, que chegam ao valor de no mínimo 75% do valor.

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