SEGS Portal Nacional

Economia

Inclusão do ICMS sobre a base de cálculo da CPRB gera insegurança jurídica

  • Quarta, 10 Março 2021 10:05
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Paulo Fabrício Ucelli
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
  • Imprimir

Por maioria dos votos o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), através do leading case RE 1187264.

Os ministros em sua maioria acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes, a qual seguiu manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, argumentando que a CPRB é opcional ao contribuinte o que já torna a exação um benefício fiscal ao mesmo, o que impede a exclusão do ICMS do conceito de receita bruta.

Ademais, o ministro consignou em seu voto que "Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias".

Assim, a corte firmou a tese de que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".

Em análise ao entendimento encetado pelos julgadores, melhor sorte não assiste a tese julgada por trazer inovações ao fato gerador do tributo.

A CRPB corresponde à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011. Tal exação tem seu fato gerador o Artigo 195 da Constituição Federal em que era obrigatória até 30/11/2015, passando a ser optativa com a publicação da Lei 13.161/2015, cabendo então ao contribuinte analisar a melhor forma de tributação (Receita Bruta x Folha de Pagamento).

Considera-se Receita Bruta para fins de incidência da CRPB toda receita auferida pelo contribuinte com a exclusão das seguintes parcelas: receita bruta de exportações; e decorrente de transporte internacional de carga; reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

Segue ainda a norma em seu parágrafo 7º, para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Nota-se que a própria norma já permite a exclusão do ICMS quando este for recolhido na situação de substituição tributária, o que já denota incongruência da tese firmada pelo STF, uma vez que a substituição tributária modifica apenas o momento do recolhimento do tributo para determinadas operações, assim um ente da cadeia produtiva recolhe todo o montante da exação de forma antecipada.

Todavia, o fato gerador tributário continua o mesmo, qual seja o ICMS devido nas operações de circulação de mercadoria que é apenas suportado de forma antecipada por um ente da cadeia produtiva, cabendo aos demais a tomada de crédito nas operações subsequentes.

Para tanto, o ICMS não é receita do contribuinte, seja ela bruta ou líquida, uma vez que se trata de mero ingresso financeiro do valor na contabilidade da empresa a qual será repassado aos cofres públicos na operação. Não se confunde com o conceito de receita bruta previsto na norma legal da CPRB.

Considerar o ICMS como receita bruta para fins de CPRB fere não só a regra matriz do tributo, como também o princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal, uma vez que a sua inclusão na base de cálculo de outro tributo, na prática, vedará o creditamento do valor obtido em operações anteriores.

A sistemática foi perfeitamente analisada através do Tema 69 julgado pela própria corte, ao determinar que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, pelas mesmas razões de que se trata de mero ingresso financeiro em favor do contribuinte, e não se confunde com o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS.

Desta forma, analisar de forma contrária a situação análoga ao que já foi determinado pela Corte, traz não só a instabilidade de entendimento por parte dos julgadores, como também insegurança jurídica ao Contribuinte por se tratar de inovação ao que determina a própria Carta Magna no tocante a fato gerador e não-cumulatividade tributária.

Thiago Santana Lira - Advogado, Especialista em Direito Tributário - IBET-SP, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP - Subseção de São Bernardo do Campo-SP, Associado em Barroso Advogados Associados.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 

<::::::::::::::::::::>

 

+ECONOMIA ::

Abr 24, 2026 Economia

O conforto da renda fixa custa caro ao investidor de…

Abr 23, 2026 Economia

Geração Z lidera intenção de compra de imóveis no Brasil

Abr 22, 2026 Economia

Investimentos no exterior exigem atenção redobrada na…

Abr 17, 2026 Economia

Erro na declaração de imóveis no Imposto de Renda pode…

Abr 15, 2026 Economia

Importação antecipada redefine estratégia do varejo…

Abr 15, 2026 Economia

Stablecoins e empresas: uma love story

Abr 14, 2026 Economia

Dívida das famílias atinge 49,7% da renda e limita…

Abr 13, 2026 Economia

Novas regras devem simplificar a regularização de…

Abr 10, 2026 Economia

CVM acolhe pedido da OnilX para definir que efeitos de…

Abr 09, 2026 Economia

IR 2026 já está em andamento: por que empresários no…

Abr 08, 2026 Economia

O que explica a alta da Bolsa mesmo com a guerra?

Abr 07, 2026 Economia

Faturamento alto e lucro baixo expõe falhas na gestão…

Abr 06, 2026 Economia

Homens devem 30% a mais que as mulheres , mostra índice

Abr 02, 2026 Economia

Compra do primeiro imóvel deve movimentar R$ 375…

Abr 01, 2026 Economia

Valorização de 6,52% em 2025, preço dos imóveis no…

Mar 31, 2026 Economia

Crédito com garantia de imóvel avança e atrai novos…

Mais ECONOMIA>>

Copyright ©2026 SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação


main version