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Agora é lei: Condomínios podem fazer assembleias virtuais

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Alteração do Código Civil foi sancionada pelo Presidente da República e já está em vigor

O Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou, sem nenhum veto, a Lei Nº 14.309, que altera a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) e a Lei nº 13.019/14 para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios, assim como pelas organizações da sociedade civil, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

O advogado especializado em Direito Imobiliário André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, comemora a sanção e diz que a alteração no Código Civil, que já está em vigor, vai gerar mais segurança jurídica para os condomínios.

“O principal ponto dessa lei é que ela viabiliza a realização de reuniões e assembleias em meio eletrônico. Havia uma discussão, que ficou bem mais acirrada durante a pandemia, de que se a convenção não previsse assembleia em meio eletrônico, ela não poderia ser realizada. Sempre discordamos dessa linha. Nossa posição era que, desde que a convenção não proibisse, ela poderia sim ser realizada. Mas com essa lei, elimina-se essa discussão. O síndico que quiser fazer uma assembleia híbrida ou 100% virtual pode fazê-lo, porque o novo artigo 1.354-A do Código Civil deixa clara essa possibilidade, o que oferece maior segurança jurídica aos condomínios”, explica Junqueira.

Uma outra novidade dessa alteração legislativa, e que está contida nos parágrafos que foram adicionados ao artigo 1.353 do Código Civil, é a operacionalização da sessão permanente. O advogado explica que existem diversas deliberações que, seja por comando legal ou comando da convenção, precisam ter um número mínimo de condôminos. “Um exemplo disso é a alteração de convenção, que precisa ter 2/3 de todo o condomínio votando e aprovando aquela alteração”, diz.

Agora, de acordo com a lei, para essas deliberações com quórum especial, pode-se fazer o uso de assembleia em sessão permanente. Dessa forma, a assembleia determina sua continuidade para poder coletar mais votos em outras sessões, podendo fazer isso quantas vezes forem necessárias em um prazo de 90 dias.

“Então, durante 3 meses, a assembleia pode se reunir diversas vezes - lembrando que é a mesma assembleia em várias sessões - para coletar votos. E isso é uma forma muito boa, muito positiva de se obter o quórum”, comemora Junqueira. “Isso já acontecia e muitos defendiam a legalidade desse procedimento. Mas havia também insegurança jurídica porque havia quem defendesse que se não estava previsto na convenção, era é inválido. E alguns diziam que nem mesmo na convenção. Agora não tem mais dúvida. A lei permite essa possibilidade”, completa.


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