Brasil,

Incentivo à Recuperação Energética de Resíduos promovida pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2020

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Rosi Silva Veronez
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O mundo está cada vez mais consciente da necessidade de reduzir os efeitos do aquecimento global. Um dos principais fatores que podem contribuir para tal é a adequada destinação dos resíduos gerados pela sociedade, e uma das maneiras mais efetivas para que tal ocorra é o reaproveitamento, a reciclagem e a recuperação energética, seguindo sempre essa ordem de prioridade.

Uma das formas para utilizar os resíduos não recicláveis é transformá-los em Combustíveis Derivados de Resíduos – CDR. Atualmente, esta tecnologia já amplamente utilizada no Brasil e no mundo, tanto no processo de produção de cimento, na atividade denominada coprocessamento, bem como na geração de energia elétrica, vapor de água e aquecimento.

Os CDRs são utilizados em grande escala mundialmente e substituem combustíveis fosseis não renováveis com significativos ganhos ambientais, econômicos e como a melhor solução do problema do saneamento básico e, consequente, da saúde pública, especialmente quando no Brasil se gasta R$ 5,4 bilhões por ano no tratamento de saúde decorrente da má gestão de resíduos sólidos (ISWA, 2015).

O recém editado Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, vem oportunamente contribuir nesse sentido.

Segundo o novo Decreto, o material coletado pela Logística Reversa que, devido suas características técnicas e por ser economicamente inviável para ser reciclado ou ser reaproveitado, poderá ser destinado para centrais de preparo de CDR, com a devida rastreabilidade e pleno controle ambiental. Aplicável, inclusive, a considerável parcela das embalagens de agrotóxicos, como já praticado em diversos países do mundo.

O Decreto também prevê que a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos deverá será disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional. Essa regulamentação, no entanto, já foi realizada em 2019, com base no Decreto anterior, quando da Edição da Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, sendo que o novo Decreto corretamente mantém a validade desta importante regulamentação de incentivo à recuperação energética.

As plantas de produção de CDR também deverão trazer melhores condições de trabalho para os “catadores” de materiais recicláveis no âmbito dos sistemas integrados com coleta seletiva, priorizando a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, mediante contrato formal.

Atualmente, os resíduos considerados perigosos, além os pneumáticos em fim de vida, integram significativamente o CDR produzido no Brasil, sendo que o novo Decreto detalha um rol extenso de resíduos perigosos, inclusive solo contaminado com combustíveis, que devem ser utilizados para a recuperação energética, sendo inclusive obrigatório se, em um raio de 150km, houver usina em operação e devidamente licenciada. Desta maneira, o Decreto afasta, de maneira definitiva, conceitos inadequadamente adotados em alguns Órgãos Ambientais Estaduais.

O Decreto traz relevante colaboração para que o País caminhe no sentido de desenvolver o seu potencial de produção de CDR, em uma quantidade estimada em mais de 20 milhões de toneladas por ano, superando o atual patamar de menos de 2 milhões de ton/ano.

Este cenário será capaz de gerar investimentos em plantas que necessitarão de equipamentos capazes de serem produzidos nacionalmente, tornando-se um grande incentivo ao crescimento econômico, com geração de empregos.

Contudo, o aspecto mais importante será a preservação do meio ambiente, consistindo em potencial solução para o saneamento básico do Brasil, dando uma destinação ambientalmente adequada aos resíduos, mediante a geração de energia limpa e renovável e recuperação de eventuais minerais existentes, preservando recursos naturais para as atuais e futuras gerações, o que, definitivamente, não ocorreria se os resíduos forem simplesmente enterrados ou enviados para lixões.

Sobre a ABREN:

A ABREN é uma associação nacional, sem fins lucrativos, que tem como missão promover a interlocução entre a iniciativa privada e as instituições públicas, nas esferas nacionais e internacionais, e em todos os níveis governamentais, ao representar empresas, consultores e fabricantes de equipamentos de recuperação energética, reciclagem e logística reversa de resíduos sólidos, com o objetivo de promover estudos, pesquisas, eventos e buscar por soluções legais e regulatórias para o desenvolvimento de uma indústria sustentável e integrada de tratamento de resíduos sólidos no Brasil.

A ABREN integra o Global Waste to Energy Research and Technology Council (Global WtERT), instituição de tecnologia e pesquisa proeminente que atua em diversos países, com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos, tendo por objetivo promover as melhores práticas de gestão de resíduos por meio da recuperação energética e da reciclagem. O Presidente Executivo da ABREN é o atual Presidente do WtERT – Brasil.


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