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Pacote Anticrime x Legitimidade para executar a pena de multa decorrente de condenação (sanção penal)

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Eneida Orbage de Britto Taquary

A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou muitos dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Um dos institutos que foram alterados, se refere a pena de multa, em especial o art. 51 do Código Penal para estabelecer "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

O texto acaba com a impunidade no tocante ao pagamento da multa. A multa apesar de dívida de valor deve ser paga, como sanção penal. Caso contrário, seria letra morta o art. 51 do Código Penal.

O propósito de alterar o art. 51 se deve ao fato de que a multa sempre foi executada pelo Ministério Público e quando não paga pelo condenado implicava conversão em prisão, respeitado o número de dias-multa da condenação.

Com a primeira reforma em 1996, com a Lei 9268, houve controvérsia nos Tribunais Superiores se a competência era do Ministério Público ou da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

Durante o período da mudança legislativa até o ano de 2018 muitas multas não foram cobradas, porque os valores eram de baixo valor e não havia interesse na execução pela Procuradoria da Fazenda Pública. Simplesmente o Estado abria mão da pena de multa. E não se podia converter a multa em prisão.

Essa posição estava assentada na Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça que possuía o seguinte enunciado: "a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".

Com a ADI 3.150, julgada em 13/12/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa era de natureza penal e o Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal. O julgamento da ADI está vinculado as multas aplicadas na Ação Penal 470, que analisou o denominado Mensalão.

A ADI, à época, foi talhada nos termos seguintes: "[...] 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980".

Logo, deve ser considerado que o Pacote Anticrime ratifica a prioridade da legitimidade do Ministério Público para executar a multa perante o juiz da execução penal, observadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Persiste a não possibilidade de conversão da multa em pena de prisão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ação constitucional acima mencionada.

Eneida Orbage de Britto Taquary é doutora em Direito, professora da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e advogada associada do Escritório de Advocacia Borges Taquary

Sobre a Faculdade Presbiteriana Mackenzie

A Faculdade Presbiteriana Mackenzie é uma instituição de ensino confessional presbiteriana, filantrópica e de perfil comunitário, que se dedica às ciências divinas, humanas e de saúde. A instituição é comprometida com a formação de profissionais competentes e com a produção, disseminação e aplicação do conhecimento, inserida na sociedade para atender suas necessidades e anseios, e de acordo com princípios cristãos. O Instituto Presbiteriano Mackenzie (IPM) é a entidade mantenedora e responsável pela gestão administrativa dos campi em três cidades do País: Brasília (DF), Curitiba (PR) e Rio de Janeiro (RJ). As Presbiterianas Mackenzie têm missão educadora, de cultura empreendedora e inovadora. Entre seus diferenciais estão os cursos de Medicina (Curitiba); Administração, Ciências Econômicas, Contábeis, Direito (Brasília e Rio); e Engenharia Civil (Brasília). Em 2021, serão comemorados os 150 anos da instituição no Brasil. Ao longo deste período, a instituição manteve-se fiel aos valores confessionais vinculados à sua origem na Igreja Presbiteriana do Brasil.


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