Questões Intrincadas em Sede de Previdência Complementar
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Ocorreu nesta semana, quarta-feira, dia 22, quando a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou um tema intrincado relativo à previdência complementar.
Ocorreu nesta semana, quarta-feira, dia 22, quando a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou um tema intrincado relativo à previdência complementar.
A minimização dos efeitos climáticos à população e às seguradoras é uma realidade crescente que traz desafios significativos para a sociedade. Inundações, que ainda incidem sobre o Estados do Rio Grande do Sul, assim como tempestades, secas e outros desastres naturais têm impactos devastadores na vida das pessoas e nas economias locais. Para mitigar esses efeitos, é fundamental que tanto as seguradoras quanto a população adotem medidas proativas.
Todos os lidadores do Direito, mormente os advogados que militam na área de seguros, quer na defesa de processos movidos por segurados contra as seguradoras, quer os que patrocinam ou defendem aqueles, sabem que o seguro tem sua última palavra definida pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de tema infraconstitucional.
Em recente evento realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça – VII - em Simpósio relativo às relações de Processo Civil e Seguro -, Adilson José Campoy, eminente jurista português e autor de livros sobre Direito dos Seguros, discorreu, entre outros temas pautados, sobre despesas de salvamento e prejuízos causados para evitar ou diminuir as consequências de sinistros (artigos 771 e 779, do código civil).
Indignado com a situação de calamidade pública que vive o povo gaúcho, devastado pelas intempéries que ainda causam mortes, desaparecimentos de pessoas e destruição em todo o Estado do Rio Grande do Sul, se colhe notícia de que o Senado vota hoje projeto de lei, em meio ao caos no Sul, que recria o DPVAT e libera R$ 15 bilhões para o governo federal.
Não posso deixar de traçar mais algumas considerações sobre o desastre natural que vitimou o Rio Grande do Sul.
É com muita tristeza e comoção que escrevo sobre o tema em pauta. O Estado do Rio Grande do Sul vivencia nesta semana uma devastação, sem precedentes em sua história.
Quando se trata de Reforma logo se pensa na busca de inovações e avanços que determinada área do Direito deve incorrer no decurso de um objetivo definido, que deve ser a promoção e a adaptação de novas molduras legais, no decurso do evolver dos fatos, que se mantidas vão se tornar ineficientes pela inércia do legislador.
O que me motivou a dissertar sobre o seguro conteúdo é uma questão de ordem pragmática, que sói acontecer na maioria das Administradoras em relação aos bens móveis e utensílios que guarnecem os bens imóveis, quer dos respectivos proprietários, quer em relação aos locatários.
Não há qualquer dispositivo em nosso Código Civil que trata da matéria acima epigrafada. Destarte, a normatização é estabelecida dentro de contextos regulatórios plasmados em Resoluções e Circulares, que são princípios ancilares às Leis dentro do ordenamento jurídico previsto em nossa Constituição Federal.[1]
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