O Agravamento do Risco e a Negativa da Indenização no Seguro de Vida
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O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
2º mandamento de Eduardo Couture.
O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
2º mandamento de Eduardo Couture.
A sub-rogação no direito civil é a substituição de uma pessoa (credor) por outra (terceiro) em uma relação jurídica, como uma dívida, onde o terceiro paga o credor original e assume seus direitos, garantias e ações, sem extinguir a obrigação para o devedor, que passa a dever ao novo credor.
A nova lei do Contrato de Seguro dispõe, genericamente, sobre as regras aplicáveis ao seguro sem distinguir formalmente entre “seguros massificados (padrão/adesão)” e os “seguros de grandes riscos,” apontados pela doutrina.
Nesta semana, dia 11 de dezembro de 2025,começa a viger a Lei 15.040/2024, que revoga todos os dispositivos do Código Civil na Seção pertinente ao contrato de seguro, assim como alguns artigos do Decreto-Lei número 73/66, instituindo um microssistema jurídico específico e compilado em um único diploma legal.
O PL 2951/2024 foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal no dia 26 de novembro de 2025, conforme noticiado por diversos veículos de comunicação.
Em entrevista, ontem, 01/12/2025, concedida perante a Rádio Justiça,tema que ora aproveito para discorrer, foi-me apresentado para comentartema imbricado e sugerido neste ensaio, relativo a uma sentença proferidapor um juiz titular da 4ª Vara Cível, Regional VII-de Tatuapé,oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, assinada em 14/11/2025, pelo Dr. Alberto Gibin Villela, a meu juízo irretorquível, que julgou um processo em que o segurado teria contratado seguro efetivado virtualmente, vale dizer, através de plataforma digital em que uma das rés seria integrante da cadeia de fornecimento de serviços securitários.
Tratar do que projeta fazer a Superintendência de Seguros Privados com o advento da recente Lei do Contrato de Seguro, a meu sentir, é projetar uma inauguração ligada a uma fase inédita e audaciosa de reestruturação do sistema securitário brasileiro.
Não há, até onde procurei colher, um motivo declarado explicitamente em debates legislativos que diga: “não vamos reformar o Código Civil porque queremos fazer uma lei complementar específica para as cooperativas e mutualistas”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão assinada eletronicamente, em data de 27/10/2025, através de seu relator ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, integrante da Terceira Turma, julgou o recurso especial sob número 2.2237.090-SP, no qual constou a seguinte ementa:
O seguro de vida, em sua modalidade tradicional, tem por objeto a garantia do pagamento de indenização em caso de morte do segurado ou de invalidez permanente decorrente exclusivamente de acidente pessoal, conforme as condições gerais da apólice.
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