Divulgação pela Internet de Veículos Consertados Por Seguradoras
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
No sítio estampado no Portal, camara.leg.br, de 07/02/2024, colhe-se na parte pertinente ao Direito e Justiça, a seguinte chamada:

No sítio estampado no Portal, camara.leg.br, de 07/02/2024, colhe-se na parte pertinente ao Direito e Justiça, a seguinte chamada:
Tenho escrito em artigos anteriores minha preocupação no que tange a reforma do nosso Código Civil e também do PLC número 29, de 2017, apresentado pelo IBDS, que em boa hora revoga o vetusto Decreto-Lei número 73/66 e também dispositivos que tratam do contrato de seguro. Quanto a revogação de dispositivos insertos no Código Civil minha preocupação se baseia no choque de normas legais que sofrerão alterações com a própria reforma daquele diploma legal, que cuida dos contratos em espécie dentro do Capítulo a ele inerente.
A Plataforma Marítima de Atlântida, em Xangri-lá, no litoral norte gaúcho, está impedida de funcionar, desde o seu desabamento parcial ocorrido no dia 15 de outubro de 2023, em um domingo.
O regime de tributação progressiva na previdência privada é mais adequado para indivíduos com menor renda, pois as alíquotas de imposto aumentam gradualmente com o valor recebido. Isso permite uma tributação mais justa, proporcionando maior benefício para quem ganha menos. Em contrapartida, o regime regressivo, com alíquotas decrescentes ao longo do tempo, pode ser mais vantajoso para contribuintes com renda mais elevada, proporcionando uma carga tributária menor a longo prazo. A escolha entre os regimes depende das circunstâncias financeiras e do planejamento de aposentadoria de cada indivíduo.
Resolvi, nesta última crônica deste ano, discorrer sobre o dever de informação que o segurado deve prestar ao segurador, para que este possa tomar uma decisão de contratar, ou não, dependendo da dimensão do risco e, assim, poder fixar o prêmio a ser pago por aquele.
Li, através do Informativo da Editora Roncarati, a publicação de uma Resolução Normativa emanada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, através de seu Diretor-Presidente, um texto legal que dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que pagar a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, que também cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015. (Grifo meu).
Neste Natal, agradecemos à mídia,
Tenho dito nas minhas crônicas que o Superior Tribunal de Justiça é a última palavra em sede de matéria infraconstitucional, o que vale dizer que ele abarca no seu todo a interpretação final do que está sendo posto em sede de julgamento referentemente a contrato de seguro. Essa afirmação se colhe, particularmente, pela leitura do inciso III, do artigo 105 da nossa Constituição Federal.
Uma chamada estampada no Google[1] sob o título à epigrafe, dá azo a considerações que pretendo fazer neste rápido ensaio.
A Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou ontem, dia 07/11, um processo envolvendo uma operadora de plano de saúde que teria recorrido de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu ser abusiva a recusa de contratação deste negócio jurídico pelo fato do consumidor ter seu nome negativado.
Adicionar comentário