Fuga em massa de associados dos sindicatos?
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Quando o diálogo morre, as instituições definham. E o que sobra é a vontade de poder.
Quando o diálogo morre, as instituições definham. E o que sobra é a vontade de poder.
O mercado de seguros no Brasil assiste hoje a um movimento que vai muito além de uma simples troca de mãos financeira; trata-se de uma verdadeira lição de engenharia administrativa e visão de longo prazo. O caso recente do Grupo HDI, que absorveu as operações da Liberty e da Sompo, serve como o exemplo perfeito de como crescer com agressividade sem perder o equilíbrio.
A confiança, dentro dos mercados regulados, é um ativo central para o funcionamento econômico e para a proteção dos interesses coletivos. Esse valor não surge espontaneamente, mas é cultivado por uma arquitetura institucional que separa de modo explícito as funções de representação e de fiscalização, como bem observou Montesquieu ao defender, em “O Espírito das Leis”, a necessidade de dividir poderes para evitar abusos inerentes à concentração institucional (MONTESQUIEU, 2011). Ao propor a autorregulação dos profissionais do setor de seguros e delegar a fiscalização ao próprio grupo representado, tal mudança negligencia princípios milenares do pensamento político e jurídico, colocando em risco a integridade e previsibilidade do mercado, conforme pode ser verificado em crises financeiras provocadas justamente pela erosão de controles externos (SCIELO, 2009).
No mercado de seguros, há verdades não ditas. Uma delas, talvez a mais disfuncional, sempre foi o estorno da comissão do corretor quando uma apólice é cancelada. Por anos, essa prática foi tolerada — nunca "aceita", mas passivamente suportada — pela categoria.
A beleza singular da CP CNSP 005/2025 é menos aparente que reveladora; ela se insinua nos interstícios onde a norma encontra o destino das vidas comuns dos seguradores, corretores e consumidores, e ali revela — nu e sem rodeios — o pulso tenso da intenção estatal sobre o tecido plural do mercado e da democracia brasileira, longe demais das Leis e jurisprudências que os protegem. Não é exagero afirmar: raros são os textos que, ao pretenderem disciplinar setores de capital densidade econômica — o universo dos seguros —, expõem tão claramente as estruturas subjacentes de vontade normativa, convidando o leitor à vertigem do pensamento crítico e ao risco existencial do dissenso (Burke, 1790; Kirk, 1953).
Era uma vez, no coração de uma floresta de contratos e promessas, uma formiguinha chamada Ângela. Pequena, mas inquieta, ela conhecia cada folha, cada pedacinho do chão onde o risco não era só palavra, mas cotidiano. Sua profissão? Traduzir para outros bichos, menos atentos, os caminhos tortuosos dos tratos, das proteções, das apólices ora claras, ora secretas.
Toda prateleira carrega o silêncio anterior à mercadoria — é o silêncio do engenho, do suor, das mãos que deram forma ao que ali repousa. No direito, a norma deveria ser mais do que produto: deveria preservar o vestígio da história, o pacto, o vínculo com quem nela investiu finalidade, conselho e risco. Sob a égide da CP CNSP 005/2025, essa travessia parece ter sido rompida: a norma saiu da prateleira, foi lavada e embranquecida, com o custo absorvido no corretor.
Há instantes em que o Estado, sob a máscara polida da eficiência, se afasta do engenho dos homens e ingressa num deserto retórico onde tudo é funcionalidade, agilidade, potência sem rosto, regras e direitos perdidos. Neste limiar, a CP CNSP 005/2025 não é apenas um protocolo: é precipício, é vazio que mira o futuro como quem não vê, é verbo que quer ser ação mas se dissolve antes de alcançar o mundo.
Sob a alvorada tímida de uma regulamentação dita moderna, a autorregulação surge como senha sofisticada para a substituição do engenho humano pelo automatismo institucional. No papel, a CP CNSP 005/2025 oferece uma ode à responsabilidade e à concorrência, mas — ao alcance do olhar crítico — revela-se concerto de silêncios e apagamentos, cujos acordes enterram, juntos, dignidade profissional e tutela do consumidor.
O direito brasileiro atravessa momento paradigmático, em que normas infralegais, como a já infame proposta da CP CNSP 005/2025, ambicionam liquidar garantias históricas do ofício de corretor de seguros e da Constituição Federal do Brasil. Contudo, toda iniciativa normativa que despreza fundamentos éticos e constitucionais está, inexoravelmente, fadada à vergonha forense e ao recuo diante do tribunal da justiça. A lição é antiga, mas insiste em ser deslembrada: “Nenhum poder pode tudo”, advertia Norberto Bobbio¹.
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