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Mercado de franquia terá benefícios com reforma trabalhista

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Segmentos que mais demandam mão de obra poderão reduzir custos com a contratação de trabalhadores

A modernização da legislação trabalhista vai tornar menos onerosa a contratação de mão de obra intermitente presente em vários segmentos de franquias, possibilitando custos mais previsíveis. Além de alterar a tributação trabalhista, flexibilizará a contratação, em linha com as necessidades do mercado de trabalho, facilitando o relacionamento entre o franqueador e o franqueado. Isso é o que afirma, nesta entrevista, David Nigri, advogado e conselheiro fiscal da Associação Brasileira de Franchising (ABF) Rio de Janeiro.

Estudos avaliam positivamente os impactos da nova lei trabalhista e seus impactos em relação à eficiência no mercado de trabalho. Afirma-se, por exemplo, que a modernização trabalhista, em quatro anos, poderá elevar em 3,2% o PIB per capita e reduzir em 1,4 ponto percentual a taxa de desemprego. No mercado de franchising, quais os efeitos esperados com a nova legislação?

A perspectiva é positiva para toda a economia e, em particular, para o franchising. Antes da reforma trabalhista, por exemplo, o entendimento que existia era que havia, no mínimo, responsabilidade subsidiária entre os débitos trabalhistas oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo franqueado. Hoje, contudo, com a reforma, a responsabilidade é solidária, o que muda todo cenário econômico. Significa dizer que a nova legislação irá impactar positivamente o setor de franquias. Visto que, além de alterar a tributação trabalhista, possibilitando uma contratação mais personalizada, de acordo com a real necessidade, também poderá favorecer o relacionamento entre o franqueador e o franqueado.

Embora inúmeras atividades possam estar englobadas no mercado de franquias, quais serão os segmentos que mais se beneficiarão do regulamento. Podemos citar o ramo de alimentação, por exemplo?
Há outros de contratação de mão de obra intensiva?

Sem dúvidas, entendo que o segmento que utiliza o trabalho intermitente será o mais beneficiado. Uma vez que, através desta modalidade de trabalho, o empregador poderá contratar os prestadores de serviço por horas, dias ou meses, com uma jornada de trabalho mais flexível. Afinal, empresas franqueadas que necessitem de um maior número de funcionários em períodos de maior movimento poderão recorrer a este tipo de contratação. Assim, a franquia poderá convocar o trabalhador sempre que precisar, a qualquer tempo, desde que o avise com três dias de antecedência.

Na prática, o trabalho intermitente beneficiará segmentos que necessitam de mão de obra sazonalmente, como o pessoal extra no comércio para o Natal, Dia das Mães, dos Pais, Páscoa, ou garçons em restaurantes nos finais de semana.

Antes da reforma trabalhista, as relações trabalhistas previstas pela CLT representavam de fato um risco ao sucesso de uma franquia? Por quê?

Sim, ante ao flagrante ônus e os custos decorrentes das relações entre empregados e empregadores. Hoje, com a reforma, os custos dos empregadores podem ser minimizados.

A reforma trabalhista contribui para tornar as franquias mais atraentes para novos investidores ou outros fatores são mais relevantes?

A lei permitirá que se crie um ambiente mais seguro para contratação, reduzindo, inclusive, a possibilidade de criar um passivo trabalhista, haja vista a formalização de acordos entre empregados e empregadores. Com isso, haverá uma melhor programação de custos, possibilitando a sua redução. Mas é óbvio que a reforma trabalhista deve ser conjugada com outros fatores igualmente relevantes.

No passado, os passivos trabalhistas impediam (ou pelo menos retardavam) a transferência de franquias em caso de desacordo entre franqueado e franqueadores?

Sim, e parece que o debate continuará ocorrendo frente ao novo conceito de grupo econômico, o qual coloca o franqueador e o franqueado na mesma posição para fins trabalhistas. A consequência da existência de grupo econômico é que todas as empresas que o integram sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Isso significa que tanto a principal quanto as empresas que mantêm relação de coordenação entre si (no grupo econômico não hierarquizado) sejam responsáveis solidárias pelos direitos devidos aos empregados do grupo econômico e das empresas que o integrem. Trata-se, no caso, de solidariedade passiva, decorrente de expressa previsão legal. Logo, o empregado poderia exigir os créditos trabalhistas da empresa a quem prestou serviços e (ou) das demais empresas que compõem o grupo econômico. Não se observa benefício de ordem entre as empresas, pois a responsabilidade é solidária, e não subsidiária.

CNSEG


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