Brasil,

CDC não se aplica a seguro obrigatório DPVAT, diz STJ

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Sindseg - RS
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Decisão é da 3ª Turma, que definiu que o tema é regido pela lei 6.194/74

As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam ao seguro DPVAT. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não ser cabível a aplicação da lei consumerista para o seguro obrigatório – diferentemente do que ocorre no âmbito da contratação de seguro facultativo.

Por unanimidade, os ministros consideraram que em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, não existe relação consumerista. Além disso, para os magistrados, não há qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária.

O STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que concluiu que a relação existente entre os envolvidos num acidente de trânsito e a seguradora não é de consumo, pois “o DPVAT é uma forma de seguro obrigatório, de caráter social, que visa ressarcir, nos limites da Lei 6.194/74, as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de vias terrestres. Sua adesão é compulsória, decorre de imposição legal, e não da autonomia da vontade das partes”.

Relator do recurso especial 1.635.398/PR, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que o seguro DPVAT, instituído e imposto por lei, não consubstancia sequer reflexamente uma relação consumerista.

“De plano, releva assentar que o seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio.

Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores – cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, o Estado e a sociedade”, defendeu o relator.

De acordo com Bellizze, a estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento – morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares – decorrem exclusivamente de imposição legal, e, por isso, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas. O tema consta no art. 3º da Lei 6.194/74.

Para o ministro, é a lei 6.194/74 que especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas de acidente de trânsito.

“Não há, assim, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívida”, afirmou.

Seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a decisão do tribunal paranaense para afastar a incidência da relação de consumo com relação ao seguro DPVAT.


------------------------------------------------------------------------------------
Segs.com.br valoriza o consumidor e o corretor de seguros


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar