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Reajustes acima do definido pela ANS, podem ser resolvidos no juizado de pequenas causas

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Reajustes acima do definido pela ANS, podem ser resolvidos no juizado de pequenas causas

Com a atual crise que assola o país, os brasileiros estão cada vez mais atentos aos aumentos cobrados pelos serviços indispensáveis, principalmente pelo Plano de Saúde. Para aqueles que ainda conseguem manter esse serviço no orçamento, a dica é olhar atentamente a fatura, e deixar em local de fácil acesso o contrato assinado com a operadora de saúde, para sempre que necessário, fazer uma consulta. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autorizou o reajuste de até 13,55% para planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares. A cobrança, com o aumento autorizado pela ANS, deve ser feita apenas a partir do mês de aniversário do contrato. Esse percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de saúde.

Para os planos contratados antes de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei nº 9.656/98, os reajustes devem seguir o que estiver escrito no contrato. Segundo o Advogado e Diretor da Roldão Lopes de Barros & Advogados Associados, Dr. Roldão de Barros, caso o item reajuste anual não esteja claro no contrato ou até mesmo não seja citado, o reajuste anual deverá ser limitado ao divulgado pela ANS. “Se o reajuste foi superior aos 13,55%, é direito do contratante pleitear que as diretrizes da ANS sejam obedecidas. No caso de o plano não atender à reivindicação amigavelmente, é possível realizar reclamação na ANS, no PROCON e no Juizado de Pequenas Causas. Um advogado pode agilizar o processo”, afirma. De acordo com o advogado, os reajustes não são definidos pela ANS caso o plano de saúde tenha sido contratado por intermédio de um empregador, sindicado ou associação. “Em casos como esses, a Agência apenas acompanha os aumentos, que devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à ANS em até 30 dias”, finaliza.

Sobre o Advogado Roldão Lopes de Barros Neto – Diretor da Roldão Lopes de Barros & Advogados Associados, Roldão Lopes de Barros Neto é graduado em Ciências Jurídicas e advogado militante desde 1983, sendo titular em três bancas; uma na cidade de São Paulo, uma em Campinas (SP) e outra em Vargem Grande Paulista (SP), e também adjunto em outras duas bancas: Paraná e Rio de Janeiro. Pós-graduado, lato senso, com habilitação para o Magistério em Direito Civil; Mestre em Direito com concentração em Direito Civil e formação complementar em Direito Processual Constitucional. Atualmente desenvolve sua tese em doutorado. Foi professor de Direito, fundador, da Faculdade de Paulínia (SP) e ministrou aulas de Direito em diversas universidades do Estado de São Paulo. Atua constantemente como palestrante em Seminários, Congressos e Universidades. Destaca-se também no segmento de livros, com oito títulos publicados, entre eles: Livro de Direito para Administração de Empresas; Direito do Trabalho – Apontamentos Legais, Doutrinários e Jurisprudenciais e O suicídio como acidente de trabalho. Detentor de diversos prêmios, como o Super Cap de Ouro, por duas vezes, devido ao seu destaque no setor jurídico; e do Prêmio Destaque, outorgado pelos jornalistas independentes do Estado de São Paulo, duas vezes consecutivas, em decorrência de sua atuação no setor jurídico em defesa do Direito da mulher. Dr. Roldão também escreve para diversos jornais e sobre vários assuntos jurídicos no site www.roldaodebarros.com.br.


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