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Seguradora não indenizará atropelamento por culpa exclusiva da vítima (Destaque)

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

A juíza de Direito Anne Carolline Fernandes Duarte, da 1ª vara Cível da comarca de Eusébio/CE, julgou improcedente ação indenizatória proposta pelos pais de jovem vítima de atropelamento, ao concluir que não houve culpa do motorista. Para a magistrada, as provas demonstraram que o acidente decorreu de conduta imprudente da própria vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.

A ação foi proposta pelos genitores de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1998, em face do condutor do veículo, da empresa Ford Leasing S/A e de seguradora.

Segundo os pais, o acidente teria sido causado por negligência e imprudência do motorista, razão pela qual pleitearam o pagamento de pensão mensal vitalícia, até a idade em que a vítima completaria 65 anos, além de indenização por danos morais.

À época do ajuizamento, a causa foi atribuída ao valor de R$ 709.800,00. Em razão da natureza das pretensões e da longa tramitação do feito, o montante atualizado alcançou R$ 15.735.423,99.

Em contestação, o condutor negou responsabilidade, sustentando que a vítima atravessou a via de forma repentina, tornando inevitável a colisão. Alegou, ainda, que trafegava em velocidade compatível com a via e que prestou socorro imediato.

A Ford Leasing defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como arrendante do veículo, sem posse ou controle sobre sua utilização. Já a seguradora sustentou a inexistência de dever de indenizar, diante da ausência de responsabilidade do segurado. Grifo meu.

O processo contou, ainda, com prova emprestada da esfera criminal, na qual o motorista foi absolvido por insuficiência de provas quanto à culpa.

Com base na prova testemunhal e pericial, a juíza concluiu que não houve conduta culposa do motorista. Testemunhas que estavam no veículo relataram que o automóvel trafegava entre 40 e 50 km/h, dentro do limite da via, e que a vítima atravessou a pista correndo, de forma inesperada, impossibilitando reação eficaz do condutor, que ainda tentou frear.

Os relatos foram corroborados por laudo pericial de reprodução do acidente, que apontou a ausência de culpa do condutor, e pelo exame de corpo de delito, que indicou que o óbito ocorreu dias depois, em razão de complicações clínicas.

Diante desse contexto, a magistrada concluiu que o acidente ocorreu "exclusivamente em razão da atitude imprudente da vítima ao fazer a travessia descuidada da pista de rolamento", destacando que "a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, tanto nas hipóteses de responsabilidade objetiva como nas de responsabilidade subjetiva, excluindo o dever de indenizar".

No tocante à Ford Leasing, afastou a responsabilidade ao destacar que, no contrato de arrendamento mercantil, a empresa não detém posse direta nem controle do veículo, não se aplicando a súmula 492 do STF.

Quanto à seguradora, a juíza ressaltou o caráter acessório de sua responsabilidade, que decorre do contrato firmado com o segurado e depende, necessariamente, da configuração da responsabilidade civil deste.

Assim, reconhecida a ausência de culpa do motorista e, consequentemente, inexistente o dever de indenizar, não há obrigação a ser transferida à seguradora, cuja responsabilidade não é autônoma, mas subordinada à do segurado. Novo grifo.

Por fim, ainda que a absolvição criminal não vincule o juízo cível, nos termos do art. 935 do CC, a magistrada entendeu que o conjunto probatório produzido nos autos civis igualmente não permite atribuir culpa ao motorista.[1]

Valendo-me, então, deste conceituado informativo, datado de 28/04/26, sob número 6.337, passarei, de imediato, a tecer considerações sobre a sentença lançada neste processo focando, exclusivamente, a relação segurado/seguradora.

No vertente caso ao tratar desta relação a eminente Julgadora disse que “a responsabilidade da seguradora é meramente contratual e acessória, condicionada à caraterização da responsabilidade do segurado. Assim, reconhecida a inexistência de culpa do condutor e, portanto, ausente o dever de indenizar, nenhuma obrigação pode ser transferida à seguradora.[2]”

Cuidando do tema-Seguro de Responsabilidade Civil –, lato senso, escrevi:

“Aos clássicos da responsabilidade civil Mazeaud/Tunc, o seguro de responsabilidade é um contrato pelo qual o segurador se compromete a garantir o segurado contra as reclamações das pessoas com respeito às quais poderia ser exigível a responsabilidade desse segurado e contra as resultantes dessas reclamações, em troca do pagamento, pelo segurado, de uma soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos periódicos. Arrematam os autores franceses: Formam, assim, parte dos seguros contra danos, que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus bens ou sua fortuna”.[3]

Registro, ao azo, com extremado orgulho, excerto desta passagem na obra do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado.[4]

De outro giro, avançando no tempo tão somente para exame comparado do tema em foco neste ligeiro ensaio, registro o teor do artigo 98 da nova LCS, que, em seu caput, determina:

“O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização”.

Ao analisar este dispositivo legal escrevi:

“A imputação de responsabilidade e de seu reconhecimento poderá ser afastada como outrora doutrinou Camilo Viterbo, em uma definição que rotulou, a princípio, de provisória, ao dizer que:

O seguro de responsabilidade civil (haftpflichtversicherung) é aquela espécie de seguro no qual o segurador se obriga a indenizar o segurado do dano patrimonial que este sofre como consequência legal de uma responsabilidade civil – não penal – em que haja incorrido.”[5]

Neste norte, doutrinou Adalberto Pasqualoto, que o nexo causal e o nexo de imputação são pressupostos distintos da responsabilidade civil, mas frequentemente confundidos. O nexo causal é o vínculo etiológico que explica que um determinado fato ou ato humano provocou um dano a alguém. O nexo de imputação é a razão jurídica que indicará o responsável pela obrigação de reparar o dano.”[6]Grifo meu.

À guisa dos termos exarados pela LCS, traz-se à colação uma situação exemplificativa do que escreveu João de Matos Antunes Varela, notável Professor da Universidade de Coimbra na década dos anos 70, quando afirmou em sua reconhecida e ímpar obra sobre obrigações no que tange a responsabilidade civil em acidente imputável ao próprio lesado, verbis:

“Quando se alude a acidente imputável ao lesado, quer-se dizer, antes de mais nada, acidente devido a facto culposo do lesado, acidente causado pela conduta censurável do próprio lesado. É o peão que inadvertidamente atravessa a rua fora da faixa destinada à sua passagem, ou que atravessa distraidamente a faixa, numa altura em que os sinais luminosos indicavam passagem livre para os automobilistas, dando lugar com a sua imprudência ao acidente que o condutor já não pode evitar”[7]. (Sic).

Examina-se, portanto, nesta assentada, a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, inclusive no âmbito securitário, em casos de atropelamento em que a vítima (pedestre) tenha contribuído para o evento danoso, notadamente ao atravessar a via de forma negligente.

Indaga-se, especificamente, se os familiares da vítima fazem jus à indenização securitária.

Diante da casuística objeto de uma estruturada e bem lançada sentença, verifica-se que o elemento central, no casos em análise, é o nexo de causalidade, cuja ruptura afasta o dever de indenizar.

A culpa exclusiva da vítima configura causa excludente de responsabilidade civil, por romper o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.

Segundo a doutrina clássica, a conduta da vítima deve ser determinante para o evento, além de se constituir em um fato imprevisível e inevitável.

Nessa hipótese, o agente (condutor) não contribuiu causalmente para o resultado.

Aliás, em relação ao tema posto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado”[8].

Portanto, a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar, por romper o nexo causal.

No seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF-V), a obrigação da seguradora depende da responsabilidade civil do segurado.

Deveras. É de se concluir que a travessia negligente do pedestre não afasta automaticamente o dever de indenizar, mas que também não haverá indenização — inclusive securitária — quando se caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal.

O seguro de responsabilidade civil acompanha a responsabilidade do segurado pois configura-se como contrato de garantia de natureza tipicamente acessória, cuja função primordial é resguardar o patrimônio do segurado contra os efeitos patrimoniais decorrentes da imputação de responsabilidade civil perante terceiros. Nessa perspectiva, sua incidência não se dá de forma autônoma, mas sim subordinada à verificação concreta dos pressupostos da responsabilidade civil do segurado — conduta, dano e nexo causal, nos termos insertos atualmente nos artigos 186 e 927 do nosso Código Civil.

Desse modo, o seguro acompanha a responsabilidade do segurado, tanto em sua existência quanto em sua extensão, de sorte que a obrigação do segurador de indenizar somente se aperfeiçoa quando configurado o dever jurídico de reparação imputável ao segurado. A garantia securitária, portanto, não cria responsabilidade, tampouco a amplia ou modifica, limitando-se a transferir, dentro dos limites contratados, os efeitos econômicos do risco assumido.

Nesse sentido, “na análise acurada de Savatier, muito bem lembrada por Sílvio Rodrigues, se consegue evitar que o dever de indenizar faça do responsável uma outra vítima.”[9]

Por fim, antes da conclusão deste breve artigo, não posso deixar de mencionar os mestres do tema sobre responsabilidade civil, o saudoso ministro do STJ e também do STF, Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, desembargador aposentado do TJRJ, amigo de diversos seminários sobre seguros, que, na Introdução e evolução do tema eleito para escrever sobre os artigos 927 a 965 do Código Civil, disseram:

“Concluímos com a profética visão do grande Josserand: “A responsabilidade civil continuará dominando todo o direito das obrigações, toda a vida em sociedade. É e será a grande sentinela do direito civil mundial. Sua história é a história do triunfo da jurisprudência e também da doutrina; e, mais geralmente, o triunfo do espírito e do senso jurídico” (Revista Forense, 1986, p. 559)”[10]

Finalizo a matéria posta no que tange a obrigação do segurador afirmando ser ela reflexa e dependente da responsabilidade do segurado, constituindo-se o pressuposto lógico e jurídico indispensável para a atuação da cobertura, observadas, em qualquer hipótese, as cláusulas, exclusões e limites previstos na apólice.

É como penso.

Porto Alegre, 04/05/2025

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor


[1]https://www.migalhas.com.br/quentes/454756/culpa-exclusiva-da-vitima-seguradora-nao-indenizara-por-atropelamento

[2] Poder Judiciário do Estado do Ceará. Comarca de Eusébio, 1ª Vara Cível. Processo 0001861-51.2000.8.06.0075.

[3] Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro, página 324, 9ª edição.LumenJuris/Editora .Rio de Janeiro, 2009.

[4] Comentários ao Novo Código Civil. Das Várias Espécies de Contrato do Seguro, Vol. XI, Tomo I, página 563. Editora Forense. Rio de janeiro, 2004.

[5] Voltaire Marenzi. Análise da Nova Lei de Seguros. Roncarati Editora, 2025, página 142.

[6]AngelicaCarline e Glauce Carvalhal. Lei de Seguros Interpretada, Artigo por Artigo. Editora Foco, 2025, página 132.

[7] Das Obrigações em geral, vol. 1, 3ª edição. Almedina Coimbra, página 564

[8]REsp 962230 / RS. Tema Repetitivo 471. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. RSSTJ vol. 44 p. 437.

[9] Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro. Obra citada, página 324.

[10] Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIII. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, página 42.


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