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Após Luta Judicial, Motorista Consegue Receber Indenização de Proteção Veicular (Destaque)

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um morador da cidade de Itumbiara, GO, aderiu a um programa de proteção veicular no dia 9 de abril de 2024, para resguardar seu carro de trabalho. Informa que, em 02/05/2024, às 17h15min, sofreu colisão, quando estava parado aguardando retorno e, após choque entre duas motocicletas, uma delas atingiu a lateral direita de seu veículo.

Alega o associado que comunicou o sinistro imediatamente ao vendedor da proteção veicular e tentou contato com a central, além de ter registrado boletim de ocorrência no mesmo dia, com identificação do terceiro. Sustenta que, apesar de enviar a documentação por e-mail nos dias 06 e 07/05/2024, ficou sem retorno por dias e foi submetido a vistoria apenas em 20/05/2024, o que lhe causou sensação de desamparo e constrangimento.

Afirma que, em 23/05/2024, recebeu negativa de cobertura sob a justificativa de desgaste dos pneus dianteiros, razão pela qual teve de arcar com o conserto do veículo, no total de R$ 5.023,00, permanecendo sem o automóvel por 55 (cinquenta e cinco dias) dias, até 25/06/2024, com prejuízos à sua renda.

Ao final, ajuizou uma Ação Declaratória c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais no valor de R$5.023,00, além de lucros cessantes no valor de R$ 2.742,85 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Citada, a empresa de proteção automotiva apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a incompetência territorial. No mérito, alega que atua como associação de proteção veicular, que a autora aderiu ao plano e comunicou sinistro de colisão, mas que a indenização foi legitimamente negada por descumprimento do regulamento, especialmente pela ausência de comunicação imediata à central e, sobretudo, por conclusão de sindicância/perícia de que o veículo trafegava com pneus em desgaste acentuado abaixo do mínimo legal (1,6 mm), o que teria contribuído para o evento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do associado.

Preliminarmente, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não pode prevalecer quando impõe ônus desarrazoado e dificulta o acesso do consumidor ao Judiciário, razão pela qual se reconhece a sua nulidade, mantendo-se a competência do Juízo no foro do domicílio do associado, Itumbiara, GO. Em razão disso, foi REJEITADO a preliminar de incompetência territorial arguida pela empresa de proteção automotiva.

Em uma decisão marcante, a Justiça de Goiás condenou a associação de proteção veicular a indenizar seu associado em R$5.023,00 (cinco mil e vinte e três reais), após a negativa de cobertura do sinistro.

Na sentença, o juiz destacou que a negativa de cobertura não se sustentava, pois a associação de proteção automotiva não apresentou provas suficientes de que o desgaste dos pneus foi a causa determinante do acidente. Segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a simples alegação de pneus "carecas" não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

O associado não apenas recebeu a indenização por danos materiais, mas a decisão também serve como um alerta para outros motoristas que utilizam serviços de proteção veicular.

A Justiça, ao reconhecer a negativa indevida, protege não apenas os direitos individuais dos associados.

Este caso revela a fragilidade da relação entre consumidores e associações de proteção veicular quando a transparência e a boa-fé não são respeitadas.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Itumbiara 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude

Autos: 5902032-32.2024.8.09.0087

Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/02/2026


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