Brasil,

Alterações no seguro sem aviso geram alerta para consumidores

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  TREVO COMUNICAÇÃO, via Revista Cobertura
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Por Marcos Antonio Marin, especialista em Direito e Processo Civil

Quando você assina um contrato de seguro, raramente lê tudo. Confia no corretor, na marca, e espera que, no dia em que precisar, a proteção esteja lá. O problema é que, por décadas, as regras do jogo favoreciam quem vendia o seguro, não quem o comprava. Isso começou a mudar apenas em dezembro do ano passado.

Uma lei, que entrou em vigor no dia 11 de dezembro de 2025, criou o primeiro marco jurídico dedicado exclusivamente aos contratos de seguro no Brasil. Antes, essas regras viviam espalhadas em quarenta artigos do Código Civil, um decreto dos anos 1960 e um punhado de normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que poucos segurados conheciam. Agora, há uma lei única, com 134 artigos.

A mudança altera direitos e obrigações de quem contrata e de quem vende seguros, e alguns pontos já estão gerando debate intenso entre advogados e especialistas do setor. A mudança mais importante é que agora o relógio corre a favor de quem precisa. Imagine que o teto do seu carro afundou numa chuva de granizo. Você avisou a seguradora, enviou fotos, esperou. Semanas se passaram. A seguradora pediu mais documentos, você enviou. Mais semanas. Sem resposta definitiva.

Pelo Código Civil, que vigorava até dezembro, o prazo para entrar na Justiça (um ano) começava a contar a partir do dia da granizada, e não da resposta da seguradora. Isso criava uma distorção perversa, afinal, enquanto a empresa analisava com calma, o seu prazo corria. E quem demorava a buscar seus direitos podia, simplesmente, perdê-los.

A nova lei elimina esse problema. Agora, o prazo de um ano para entrar na Justiça só começa quando a seguradora afirma formalmente que não vai pagar e explica por quê. Sem uma negativa clara, escrita e fundamentada, o relógio não anda. As seguradoras não podem mais usar o próprio atraso como estratégia.

Mas a mudança também criou um debate que ainda não tem resposta: se o prazo não começa enquanto a seguradora não negar formalmente, o que acontece quando ela simplesmente não responde nunca? A doutrina jurídica já identificou o problema. Em tese, certas pretensões poderiam ficar em aberto por anos, ou indefinidamente. Para as seguradoras, isso representa um risco real de gestão, pois precisam manter provisões financeiras para cobrir sinistros que talvez nunca tenham recebido uma negativa formal.

O mercado estima que o impacto seja sentido especialmente nos contratos em vigor no momento da transição: aqueles celebrados antes de dezembro de 2025, mas ainda ativos. Há inclusive um projeto de lei em tramitação no Congresso tentando reverter essa mudança específica e restaurar a contagem a partir da data do sinistro. Enquanto o debate não se resolve, seguradoras e segurados operam sob um regime cujos contornos ainda serão definidos pelos tribunais nos próximos anos.

Para o motorista que contrata ou renova o seguro agora, as mudanças são concretas. A seguradora tem 30 dias para dizer se vai cobrir o sinistro depois que você entregar todos os documentos. Se aceitar, tem mais 30 dias para pagar. Se atrasar, paga multa de 2% mais juros e correção monetária, sem precisar de decisão judicial. A empresa só pode pedir documentos complementares uma vez no caso de seguro de automóvel. Acabou a prática de pedir papéis em sequência para ganhar tempo. E se o contrato for contraditório, ou seja, se a propaganda prometia uma coisa e a apólice dizia outra, o que vale é a versão mais favorável ao segurado, sempre.

Se você vendeu o carro, o contrato termina automaticamente e você tem direito à devolução proporcional do prêmio que não foi utilizado. Antes, isso dependia de negociação caso a caso.

Para quem vende seguros, a régua ficou mais alta. As seguradoras têm agora a obrigação de formular questionários de risco mais completos e detalhados. Se deixarem de perguntar algo relevante na contratação, não podem usar essa informação depois para negar um sinistro. O ônus de fazer as perguntas certas é da seguradora, não do cliente.

O cancelamento da apólice por falta de pagamento sem aviso prévio ao segurado também passou a ser proibido. A empresa precisa notificar, conceder prazo para regularização e só então rescindir o contrato. A rescisão silenciosa pertence ao passado.

É importante reforçar que os contratos assinados antes de 11 de dezembro de 2025 continuam sendo regidos pelas regras antigas — Código Civil e legislação anterior — até o fim de sua vigência. A nova lei só se aplica a contratos novos ou a renovações que envolvam mudanças relevantes nas condições. Se o seu seguro foi renovado automaticamente, sem alterações, as regras antigas ainda valem por enquanto.

O Brasil demorou décadas para dar ao contrato de seguro o tratamento jurídico que ele merece. Em países como Argentina, Chile, França e Portugal, leis específicas para o setor existem há muito tempo. O Brasil se alinhou a essa tendência com atraso, mas com substância.

Para quem contrata seguros, os direitos ficaram mais claros e mais fáceis de exercer. Para quem os vende, a régua ficou mais alta e os protocolos internos precisam acompanhar. O seguro existe para funcionar no pior momento. Essa lei torna mais difícil que ele falhe justamente quando mais importa.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar