Seguro com pagamento atrasado: como funciona o início da vigência
Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer Advogados Associados, Carlos Josias Menna de Oliveira
Ação de Cobrança de Indenização de Seguro por Invalidez Permanente e Danos Morais aforada contra seguradora e banco. O autor em 08/11/2024, contratou seguro de vida em com cobertura para invalidez permanente por acidente.
Relatou que o primeiro pagamento do prêmio, agendado para 10/11/2024, foi debitado somente em 18/11/2024, sendo que o acidente ocorreu em 16/11/2024, ocasionando redução funcional permanente da mão esquerda.
A indenização foi negada porque a apólice teria tido o início do seu vigor em 19/11/2024, após o evento sustentando o segurado que o atraso no débito resultou de falha operacional das rés, razão pela qual não poderia ser privado da cobertura contratada.
Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente tendo o demandante apresentado o recurso de apelação que foi distribuído para a 6ª Câmara Cível do TJRS e levou o n. 5001797-61.2025.8.21.0139/RS – Relator: Des. Giovanni Conti.
Por ilegitimidade foi afastado o estipulante.
Examinada a questão a corte decidiu que:
“ a primeira parcela do prêmio do seguro, no valor de R$ 44,31, ocorreu na data de 18/11/2024, tendo como início da vigência do contrato na data de 19/11/2024, conforme estabelecido no contrato.
Conforme consta nos autos, o acidente do autor ocorreu em 16/11/2024, antes da vigência do risco individual, conforme acima transcrito.
Assim, os riscos assumidos pelo segurador são os constantes da apólice contratada, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica.
Dessa forma, resta demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara quanto à cobertura abrangida pelo seguro, sendo que, por ocasião do sinistro, ocorrido antes do início da vigência da cobertura individual, não havia sido efetuado o pagamento dos valores ajustados, razão pela qual o risco ainda não estava garantido.
Com isso, entendo ser caso de negar provimento ao apelo.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC……Diante do exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento assinado eletronicamente por GIOVANNI CONTI, Desembargador Relator, em 20/03/2026, às 10:27:41, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.”
Assim fica claro que a relação na operação de seguros, diz exclusivamente com segurado e segurador o prêmio tem de estar rigorosamente quitado no dia do vencimento.
Ação defendida pela CJOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS equipe Camila Perez, advogada atuante Dr. Emilly Puntel.
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