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Projeto propõe novos regimes de resolução para o mercado de seguros

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Relator do projeto de lei que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pela Susep, Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o deputado Marcelo Queiroz (PSDB/RJ) apresentou parecer favorável à proposta, com a inserção de alguns novos dispositivos. No caso específico do mercado de seguros, o relatório estabelece que decretado o regime de estabilização nas empresas do setor, a Susep poderá determinar ao administrador do regime que transfira bens, direitos e obrigações referentes aos contratos de seguro, capitalização, resseguro ou de previdência complementar aberta por ela emitidos a outras pessoas jurídicas, independentemente do consentimento dos respectivos segurados, beneficiários, tomadores, subscritores, titulares, cedentes, participantes ou assistidos.

A Susep também poderá determinar que as empresas submetidas a regime de estabilização suspendam a emissão de novos contratos até o seu reenquadramento aos requerimentos e limites aos quais estejam sujeitas em razão de norma legal ou regulamentar.

Após a adoção das medidas previstas no projeto, caso a empresa possua prejuízos acumulados na data da decretação do regime de estabilização, a Susep poderá determinar que o administrador do regime reduza ou contingencie benefícios, indenizações e direitos devidos aos segurados, beneficiários, tomadores, subscritores, titulares, participantes e assistidos; reduza o valor máximo das garantias por ela prestadas; renegocie as condições contratuais com os detentores de contratos de seguro, capitalização, resseguro e de previdência complementar de sua emissão; converta em pagamento único as prestações mensais por ela devidas; ou adote outras medidas necessárias para reestruturar ou limitar as suas obrigações, a fim de distribuir perdas entre segurados, subscritores, cedentes, participantes e assistidos de maneira consistente com a ordem de preferência de créditos prevista em lei; além de reavaliar o programa de resseguros da seguradora.

Já no regime de liquidação compulsória, os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização em contratos de seguro, os subscritores que sejam credores de resgates e prêmios nos contratos de capitalização e os cedentes que sejam credores por indenização nos contratos de resseguro terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas e das provisões técnicas.

Caso os ativos garantidores das provisões técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos respectivos direitos, os segurados, os beneficiários, os subscritores, os titulares e os cedentes terão privilégio geral sobre a porção não vinculada do ativo da empresa.

No regime de liquidação compulsória, serão considerados créditos extraconcursais as provisões referentes aos participantes, aos segurados, aos assistidos e aos beneficiários, nesta ordem, que sejam credores em planos de benefícios de previdência complementar aberta ou em seguros de vida com cobertura por sobrevivência.

De acordo com o projeto, os regimes de resolução têm por objetivo assegurar a solidez, a estabilidade e o funcionamento regular do sistema financeiro nacional, do sistema de pagamentos brasileiro e do sistema nacional de seguros, capitalização, resseguros e previdência complementar aberta.


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