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Alerta aos Segurados: A Importância de Ler os Contratos de Seguros

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Recentemente, a juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, Goiás, proferiu uma decisão que ressalta a importância de os segurados estarem atentos às cláusulas de seus contratos de seguro, especialmente às excludentes de cobertura. O caso em questão envolveu uma empresa de transportes, que ajuizou uma ação de reparação de danos contra uma corretora de seguros e uma seguradora.

O sinistro ocorreu durante o transporte de aproximadamente 30 toneladas de adubo, no trajeto entre Catalão e Goianésia, GO, quando o caminhão foi interceptado por criminosos, resultando no roubo da carga e deixando o motorista refém. Após o incidente, a empresa acionou a seguradora para o pagamento do sinistro, avaliado em quase R$ 100 mil, mas teve seu pedido negado sob a alegação de que a apólice vigente não cobria o bem subtraído.

Conforme relato da juíza, a proposta de seguro que destacava "Bens Não Compreendidos no Seguro", foi assinada pelo representante legal da empresa segurada.A existência da assinatura desse representante é um elemento de prova relevante, demonstrando que a empresa segurada teve acesso ao instrumento contratual e anuíram formalmente com seus termos.

A decisão enfatiza que incumbe às seguradoras e aos corretores de seguros prestar esclarecimentos sobre o produto contratado. No entanto, essa obrigação não desonera o segurado do dever de conferir os termos do instrumento que subscreve, especialmente quando se trata de uma pessoa jurídica atuante profissionalmente no ramo segurado, o de transporte de cargas.

A assinatura da empresa segurada no instrumento contratual formaliza sua vontade e concordância. A conduta do segurado, ao assinar a proposta e somente após o sinistro questionar a cláusula de exclusão nela contida, caracteriza precisamente o comportamento contraditório que o direito repudia.

No tocante à responsabilidade da corretora de seguros, a pretensão do segurado igualmente não prospera, pois a corretora atua como intermediária e sua responsabilização por eventual falha no dever de informação exige a demonstração de culpa e nexo causal.

A empresa segurada requereu em juízo que fossem reconhecidos seus direitos pelo fato de ter pago o prêmio do seguro, com a exclusão da cláusula excludente de carga de adubos e fertilizantes. Além disso, a empresa pleiteou a condenação da seguradora no valor de R$ 226.085,57 a título de perdas e danos, a indenização no valor de R$ 26.698,08 referente à devolução em dobro do prêmio pagoe a quantia de R$ 50.000 referente a danos extrapatrimoniais.

Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a ação do segurado foi julgada improcedente. Além disso, o segurado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Esse caso serve como um alerta para todos os segurados, reforçando a importância de revisar cuidadosamente os termos e condições dos contratos de seguro. A falta de diligência na leitura do contrato pode levar a consequências financeiras severas.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível

Processo n°: 5257422-42.2023.8.09.0029

Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/02/2026


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