Seguro para Veículos em TrackDays no Brasil
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
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A imprensa está divulgando a comercialização de um produto no mercado de automóveis como uma nova modalidade que entra em cena, ou melhor, nas pistas do Brasil. Quem é dono de carros esportivos e de luxo agora pode proteger o veículo em trackdays.[1]
Em verdade, no contexto jurídico esta expressão proveniente do inglês, em sentido literal, significa “dia de pista”, ou “dia de uso da pista”. Porém, o valor semântico da expressão vai além desta tradução literal. No inglês automobilístico ela significa um dia reservado para que pessoas levem seus próprios carros ou motos a um autódromo para dirigir em pista, sem competição oficial.
Em linhas gerais, trackday é a expressão usada para eventos nos quais é permitido explorar todo o potencial que o próprio veículo oferece (geralmente esportivos potentes), mas com segurança e em ambiente adequado, vale dizer, em autódromos. Até então, eventuais acidentes durante esse tipo de uso não eram cobertos pelas seguradoras.
Os chamados trackdays — eventos em que proprietários de veículos utilizam autódromos para condução esportiva, sem caráter competitivo — criaram, no Brasil, uma zona cinzenta securitária.
De um lado, não são competições pois não há cronometragem oficial, prêmio ou modalidade de classificação.
De giro, esta novel modalidade securitária não se presta ao uso comum do veículo em razãodo riscoser bastanteelevado, conjugado à deliberação e ao seu aceite ser projetadoem cálculos técnicos e adequados às condições do veículo.
O seguro automóvel tradicional sempre tratou o uso “em pista” como agravamento essencial do risco, frequentemente não acobertado por clausulados excludentes destes fatos em apólices de seguro padrão.
Tais situações geravam um vazio de cobertura para um mercado em franca expansão nesta atividade esportiva.
Com o advento da LCS[2]- o novo Marco Legal dos Seguros– em verdade não se contempla nenhum artigo específico e “mágico” que diga literalmente que “é permitida a criação de produtos fora dos padrões tradicionais”.
No entanto, o próprio desenho do novo regime jurídico confere maior flexibilidade e segurança para que seguradoras, mediante regulamentação exarada pelo Conselho Nacional de Seguros, comfiscalização por parteda SUSEP, desenvolvam e introduzam no mercado produtos inovadores, adaptados a novas estruturas contratuais, em face das transformações econômicas e tecnológicas, com modelagem de riscos adequada às exigências de um mercado mais seletivo.
A implementação desta nova modalidade securitária, trackday é formatada como uma conduta voluntária, não se constituindo como condutas deatos ou fatos dolosos ou fraudulentos.
Cuida-se douso de um bem de uma forma arrojada, porém lícita, organizada e previsível permitindo que o agravamento de risco seja contratado, com prêmio ajustado e que o evento seja previamente delimitado.
Assim, a regulamentação desta modalidade veicular em pista deixa de ser um “fato excluído” e passa a ser um risco segurável típico, desde que descrito.
Portanto, é óbvio que o seguro trackday não será uma extensão do seguro auto comum. Ele será juridicamente classificado como um seguro de riscos especiais de uso automotivo temporário.
A cobertura poderá ser contratada, quer por dia, quer por cada tipo de evento, ou até mesmo por janela horária.
Outrossim, aapólice deverá delimitar autódromo específico, layout da pista, bem como a organização destes eventos, assim como cuidar da responsabilização de todos os envolvidos em sua estrutura operacional.
Portanto, a conclusão que se extraí desta nova modalidade securitária é do nascimento de um novo mercado jurídico, rompendo “tabus” de que o risco voluntário não é segurável, já que ele é mensurável a ser devidamente precificado pelo mercado segurador.
Que esses novos modelos possam ser utilizados como instrumento para difundir, cada vez mais, a ideia de que o seguro é uma forma de proteção dotada de ampla previsibilidade, capaz de gerar maior confiança, transparência e seriedade em um mercado que tanto contribui – e ainda pode contribuir – para o aumento de nosso Produto Interno Bruto.
Porto Alegre, 13 de janeiro de 2026
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Notícias do Cqcs, 07/01/26.
[2] Lei 15.040/2024
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