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Disparo em “roleta-russa”: seguro de vida cobre indenização para familiares

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  /Cqcs/Adriane Sacramento
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Os beneficiários de um segurado que morreu brincando com arma de fogo receberão a indenização do seguro de vida. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso do titular que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar. A decisão mostra que nem toda conduta imprudente é suficiente para excluir o direito ao pagamento.

O acidente ocorreu na frente de amigos e familiares, que presenciaram o segurado manuseando de forma brincalhona uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

Em primeiro grau, prevaleceu a tese de que houve suicídio dentro do período de carência, afastando a indenização. Já o tribunal de segundo grau reconheceu que a morte foi acidental, mas manteve a negativa ao entender que a conduta do segurado caracterizou agravamento intencional do risco, suficiente para a perda da garantia.

O STJ afastou esse entendimento ao afirmar que a boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova de má-fé ou intenção deliberada. Como não houve suicídio nem agravamento intencional do risco, tratando-se de morte decorrente de embriaguez sem dolo, a indenização securitária é devida.

“O STJ possui entendimento na Súmula nº 620, segundo a qual a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A lei exige que a seguradora comprove que a conduta do segurado ocorreu com dolo ou culpa grave para que possa excluir a indenização sob o argumento de agravamento do risco. Caso contrário, o risco permanece coberto. Assim, a embriaguez não caracteriza, automaticamente, dolo ou culpa grave”, destaca Rogério Araújo, fundador da TGL Consultoria.

Álcool, risco e cobertura: as diferenças entre o seguro auto e o seguro de vida

No seguro auto, o estado de embriaguez do motorista afasta a cobertura em acidentes. Essa exclusão, em regra, é considerada válida pela jurisprudência e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), pois o seguro de veículo é um seguro de danos patrimoniais, e não de proteção pessoal.

“Já no seguro de vida, cláusulas que restringem a cobertura em razão da embriaguez costumam ser consideradas abusivas, por confrontarem a finalidade do contrato, que é a proteção dos beneficiários”, detalha o fundador da TGL Consultoria.

Em termos práticos, o STJ concluiu que a indenização deveria ser paga, uma vez que não houve comprovação de intenção deliberada do segurado de tirar a própria vida, enquadrando o caso como morte acidental.


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