Seguro de vida sem beneficiário: entenda o que muda com a nova legislação
A nova Lei de Seguros (15.040/2024) altera a divisão de apólices de seguro de vida sem beneficiário, destinando 50% do valor ao cônjuge e 50% aos demais herdeiros, o que corrige uma distorção da regra anterior. A legislação também inova ao permitir que dependentes financeiros, mesmo que não sejam herdeiros legais, possam requerer a indenização e estabelece que valores não reclamados em três anos sejam revertidos para um fundo de calamidades públicas.
Pela regra anterior, prevista no Código Civil, quando não havia beneficiário indicado no seguro de vida, o capital segurado era dividido em duas partes: metade era destinada ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros legais. O problema é que o cônjuge também é herdeiro legal. Na prática, isso fazia com que ele participasse novamente da divisão da segunda metade, concorrendo com filhos ou outros herdeiros. Agora, com a nova lei vigente, 50% fica com cônjuge e 50% para os demais, e não mais os demais herdeiros legais.
A nova lei vigente traz também maior flexibilidade na destinação da indenização, ao reconhecer situações de dependência econômica além dos herdeiros legais. “Agora, se não tiver herdeiro nenhum e ninguém aparecer, qualquer um que prove que a falta da pessoa que faleceu lhe trouxe um prejuízo financeiro pode se colocar. Então, imagine que, por acaso, um sobrinho que não é herdeiro e você era o responsável por manter a educação dele, pode ir à seguradora e falar: ‘Eu dependia do meu tio, por isso requeiro a indenização’”, explicou Washington Silva, diretor jurídico da Zurich Brasil Seguros e presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg).
O assunto é um dos tratados na websérie sobre a nova Lei Geral de Seguros, iniciativa da CNseg que busca promover mais transparência para os consumidores e facilitar a operação das seguradoras. Assista aqui:
Nova Lei de Seguros: mudanças no Seguro de Vida e Integridade Física| Conversa Seguro T3#04
O Inciso 4º do Art. 115 da Lei 15.040/2024 aponta que, se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado será tido por abandonado, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e será aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
De acordo com Silva, o prazo prescricional costuma ser de três anos, mas ressalvas: “Se forem menores, o prazo prescricional só corre depois que a pessoa fica maior. Então, imagine que tem criança de dois anos, só que ela completa 18, então depois de 16 [anos] é que contam mais três [anos]. Se não aparecer ninguém é considerado como abandono do dinheiro, e esse dinheiro vai para o fundo de catástrofes”, ressaltou.
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