Exceção de pré-executividade: principais considerações jurídicas
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo trazer breves observações sobre a exceção de pré-executividade, fazendo considerações com base na lei, jurisprudência e base teórica. Nesse sentido, tratou-se da forma de sua execução e de seu objetivo final.
1. INTRODUÇÃO
Como será exposto, o presente artigo demonstrará a definição do instituto da exceção de pré-executividade, a forma de sua execução e seu objetivo final, considerando tratar-se de construção doutrinária e jurisprudencial, a qual permite ao executado alegar matérias de ordem pública.
Nesse sentido, é essencial o entendimento de que a prova dos fatos alegados seja préconstituída, ou seja, documental e robusta, sem necessidade de dilação probatória, pois, caso contrário, a defesa será inadmitida.
2. FUNDAMENTO LEGAL
A exceção de pré-executividade não possui fundamento específico em apenas um artigo de lei, sendo possível extrair sua fundamentação nos artigos 525 e 803 do CPC – Código de Processo Civil.
O artigo 525 do CPC, apesar de tratar especificamente dos embargos à execução, também estabelece importantes diretrizes para a defesa do executado.
O §11º do referido artigo, por exemplo, permite que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 dias, contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, para alegar questões como fato superveniente, validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
Tal disposição legal, ainda que não esteja se referindo diretamente à exceção de préexecutividade, permite que o executado questione a execução por meio de simples petição, sem a necessidade de ajuizar ação autônoma de embargos.
Já em relação ao artigo 803 do CPC, o qual trata das causas de nulidade da execução, este acaba por ser o fundamento essencial do instituto.
Vale ainda informar que, em âmbito judicial, o CPC determina um rito processual para as execuções baseadas em títulos executivos judiciais e extrajudiciais; porém, os tributos e multas administrativas seguem rito especial, determinado pela LEF – Lei das Execuções Fiscais.
Nesse sentido, surgiram debates em torno da admissibilidade da exceção de préexecutividade no âmbito da LEF, questão que foi esclarecida e encerrada com a publicação da Súmula 393, garantindo sua admissão.
3. DEFINIÇÃO E OBJETIVO
Em regra, a defesa do executado só pode ocorrer após seguro o juízo e por meio da oposição de embargos do devedor.
Não obstante isso, por princípio de justiça, admite-se que o suposto devedor venha arguir em juízo, antes mesmo da realização da penhora, matérias de ordem pública em processo de execução.
O magistério do professor Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. 2, p. 23/24) nos ensina que:
“A proposição dos embargos do devedor nem sempre será necessária para que o executado impeça o desenvolvimento da demanda executiva, ainda que essa reação oposta pelo executado seja uma autêntica defesa de mérito, como quando ele – no interregno entre a citação e a penhora – demonstra cabalmente que o documento exibido pelo credor não é título executivo ou lhe falta, evidentemente, legitimidade ad causam.”
Sobre o tema, Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, p. 842, elucida:
“Reconhecimento de nulidade. A nulidade do processo pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o due process of law, é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz.”
Isso tudo autoriza concluir que a exceção de pré-executividade possibilita ao devedor, reitere-se, independentemente da via normal e da segurança do juízo, suscitar no processo executivo questões próprias de apreciação ex officio, como, por exemplo, nulidade do título exequendo, ilegitimidade de parte, prescrição ou decadência, entre outros, haja vista que tais questionamentos não comportam dilação probatória.
Essencial, então, que a prova dos fatos alegados seja pré-constituída, ou seja, documental e robusta, sem necessidade de dilação probatória, pois, se constatada necessidade de dilação, a defesa será inadmitida.
4. CONCLUSÃO
Como exposto, a exceção de pré-executividade trata-se de defesa do devedor, a qual permite suscitar no processo executivo questões de ordem pública para, ao final, retirar a exigibilidade do crédito objeto da execução.
Sobre o autor:
Leonardo Tiepke Pereira, advogado, membro da equipe Cível Corporate do escritório Vigna Advogados Associados.
Sobre o escritório:
Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.
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