Susep publica norma sobre conflitos de interesses e canais de denúncia
A Susep publicou, nesta terça-feira (06), instrução normativa que traz esclarecimentos sobre consultas prévias de Conflito de Interesses e Denúncia. Segundo o texto, assinado pelo corregedor e o presidente da Comissão de Ética da autarquia, agentes públicos, ocupantes de cargo ou emprego público, em exercício na Susep, devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses, bem como a resguardar informação privilegiada. No caso de surgirem dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o superintendente e os diretores da Susep deverão consultar a Comissão de Ética Pública (CEP). Já os demais agentes públicos do órgão deverão consultar a Controladoria-Geral da União – CGU.
A consulta à CEP deve ser peticionada eletronicamente no âmbito da Presidência da República, por meio de preenchimento de formulário específico.
A consulta à CGU deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses da própria CGU.
As consultas devem apresentar a situação concreta e não em tese, individualizada e a respeito do consulente; o objeto determinado; e o contexto detalhado.
O consulente deve apresentar todos os aspectos de que tiver conhecimento que possam ser relevantes para a análise, incluindo eventuais vínculos profissionais, patrimoniais ou familiares.
A manifestação sobre a consulta está limitada ao caso concreto apresentado pelo agente, com as circunstâncias que são por ele indicadas.
Alterações nas circunstâncias fáticas incluídas na consulta devem ser fornecidas para nova manifestação.
A Susep deverá realizar a análise preliminar da solicitação e registrar sua manifestação em até 15 dias.
aso sejam necessários esclarecimentos adicionais, a comissão de ética poderá solicitar informações complementares ao consulente, suspendendo-se o prazo até o atendimento da solicitação.
O processo será encerrado após a análise preliminar do órgão ou entidade caso a consulta ou o pedido de autorização não for admitido, seja por não ter relação com a Lei 12.813/13 ou por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos na Portaria Interministerial 333/13; ou seja constatada a incidência de impedimento de outra ordem, caso alguma norma diferente da Lei de Conflito de Interesses ou normativos correlatos sobre conflito de interesses sejam suficientes para, por si só, vedarem o exercício da atividade pretendida, tornando desnecessária a análise de mérito quanto ao conflito de interesses.
O mesmo ocorrerá caso haja desistência do interessado, caso o processo precise ser extinto em face do exaurimento de sua finalidade ou o objeto da decisão se torne impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Caso a Susep identifique a existência de risco de conflito de interesses relevante, manifestará o fato no sistema, e o processo será automaticamente encaminhado para análise da CGU para se manifestar em sede de revisão, ao mesmo tempo em que notificará o agente público solicitante.
O agente público solicitante poderá interpor recurso contra a manifestação da DPC/CGU que entenda pela incidência de risco relevante de conflito de interesses no prazo de 10 dias contados de sua ciência.
A consulta à comissão de ética ou à CGU não exime o agente público de ser denunciado por suposto conflito de interesses ou outro assunto conexo que possa ensejar apuração disciplinar.
A denúncia poderá ser apresentada por qualquer pessoa, mediante identificação ou de forma anônima, desde que contenha elementos mínimos que permitam sua apuração.
As denúncias de conflito de interesses podem ser apresentadas por meio do Sistema de Ouvidoria da Susep; mediante protocolo físico ou eletrônico na Corregedoria; por Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR; ou por outros canais oficiais disponibilizados pela Susep.
As denúncias deverão conter, preferencialmente a identificação do denunciante, quando não anônima; descrição clara dos fatos; indicação de provas ou elementos que permitam a apuração; e identificação do agente público envolvido.
Caso o juízo de admissibilidade conclua pela inexistência de elementos suficientes, a denúncia será arquivada, com possibilidade de reabertura caso surjam novos elementos.
O investigado poderá subsidiar sua defesa, apresentando manifestação de qualquer autoridade competente resultado da consulta sobre o conflito de interesses.
A apresentação de resposta à consulta prévia não vincula a comissão processante, mas deverá ser considerada como elemento probatório.
Configurada a existência de conflito de interesses, a autoridade competente adotará as seguintes medidas, conforme o caso: impedimento para o exercício de atividade privada; impedimento para representar pessoa física ou jurídica em processo ou negócio; comunicação à autoridade hierarquicamente superior para adoção de providências administrativas; instauração de procedimento disciplinar; ou outras medidas previstas na legislação aplicável.
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