Novo projeto no setor de saúde fortalece a proteção dos segurados
O deputado Amom Mandel (Cidadania/AM) apresentou projeto, no dia (22/12) que altera a “Lei da Saúde” (9.656/98) para instituir o mecanismo de Portabilidade Qualificada por Carência (PQC) em casos de rescisão unilateral ou extinção de contratos de planos privados.
De acordo com a proposta, esse novo mecanismo servirá de garantia da continuidade da assistência e de proteção ao beneficiário, a ser aplicada em caráter obrigatório nas hipóteses de extinção do vínculo contratual não motivada por inadimplemento ou fraude do consumidor.
A Portabilidade Qualificada por Carência (PQC) aplica-se aos contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais, e será devida nas seguintes situações: rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora; rescisão ou suspensão do contrato coletivo por iniciativa do estipulante (empregador, associação ou pessoa jurídica contratante), inclusive por substituição da operadora ou do produto contratado; ou liquidação extrajudicial ou falência da operadora ou do estipulante.
Na PQC, o período de permanência ininterrupta do beneficiário no plano de origem será computado integralmente para fins de cumprimento de carências e Cobertura Parcial Temporária (CPT) no plano de destino.
A proposta veda a aplicação de novas carências ou de novo período de CPT, desde que os prazos equivalentes já tenham sido integralmente cumpridos no contrato anterior. Isso abrange os prazos de carência relativos a procedimentos de alta complexidade (PAC) e internações.
Será assegurada ao beneficiário a prerrogativa de exercer a PQC para qualquer plano de saúde compatível, independentemente de sua faixa de preço ser superior ao plano de origem.
Caso o beneficiário opte por um plano de faixa de preço superior ao plano de origem, o aproveitamento integral das carências já cumpridas será mantido, sujeitando-se o beneficiário ao pagamento da diferença da mensalidade do plano de destino.
A operadora rescindente ou o estipulante têm o dever de notificar cada beneficiário sobre a rescisão contratual com antecedência mínima de 120 dias e de forma individualizada, sob pena de nulidade da rescisão e manutenção compulsória do contrato até o cumprimento do prazo.
Essa notificação deverá conter, obrigatoriamente, em linguagem clara e acessível, as regras da PQC, o prazo para seu exercício e a lista de planos de destino compatíveis.
O não cumprimento dos deveres de notificação, informação e garantia da PQC sujeitará a operadora e o estipulante à aplicação de multa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na forma do regulamento e das normas de penalidades.
O prazo para o exercício da PQC será de 60 dias a contar do término do prazo de notificação de 120 dias no projeto.
A ANS deverá editar normas complementares para a fiel execução do disposto nesta proposta, no prazo de 120 dias, a contar de sua publicação.
A Lei, caso o projeto seja aprovado, entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
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