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Nova lei de contratos de seguros entra em vigor e promete mais benefícios aos segurados

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Adriana David
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Regras passam a valer para os novos acordos e garantirão transparência e equilíbrio nas relações entre segurados e seguradoras

Com a entrada em vigor da nova lei de contratos de seguro nesta quinta-feira, 11 de dezembro, o mercado segurador brasileiro se prepara para mudanças significativas que impactarão desde a gestão interna das empresas até a relação direta com o consumidor. O advogado Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), principal idealizador do novo marco legal, destaca que, embora a lei respeite o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ela terá eficácia imediata em relação aos fatos supervenientes, como o regime de aviso e regulação de sinistros. "A lei não volta para trás, mas a partir do início de sua vigência, regulamenta aspectos que não correspondem a direitos adquiridos, negócios aperfeiçoados ou coisa julgada. Por exemplo, um contrato antigo terá sua cobertura inalterada, mas um sinistro que ocorra após o dia 11 de dezembro estará sujeito às novas regras de transparência e prazos de regulação," explica.

Tzirulnik afirma que a alteração mais perceptível e urgente é a fixação de um prazo máximo de 30 dias para que as seguradoras concluam a regulação e liquidação do sinistro. O prazo começa a contar a partir do aviso do sinistro, desde que acompanhado dos documentos básicos listados na apólice, e pode ser suspenso por, no máximo, duas vezes.

Segundo ele, essa previsibilidade tende a aumentar a confiança no produto e, consequentemente, a demanda por seguros, reduzindo a incerteza sobre o tempo de espera pela indenização.

O novo marco legal reforça o princípio da boa-fé objetiva e estabelece um novo padrão para a recusa de sinistros, limitando as negativas genéricas. As seguradoras ficam vinculadas aos fundamentos da negativa de cobertura apresentados durante a regulação do sinistro.

O advogado explica que deixa de ser aceitável que a seguradora traga um argumento "novo", não ventilado na fase de regulação, para justificar a falta de cobertura em uma eventual contestação judicial. Isso exige maior responsabilidade e minúcia na análise de cobertura, incentivando o investimento em corpo técnico qualificado.

A lei também traz mais clareza sobre as responsabilidades de intermediários, especialmente em seguros coletivos: Os chamados estipulantes, como bancos, associações, terão responsabilidade clara perante segurados e beneficiários por seus atos e omissões, além da obrigação de cumprir os deveres contratuais e assistir o segurado. “Este entendimento, antes jurisprudencial, agora está formalizado em lei, oferecendo mais segurança”, afirma Ernesto Tzirulnik que também é presidente da Comissão Especial de Direito do Seguro e Resseguro da OAB-SP.

Com a mudança na legislação, os corretores passaram a ter um prazo máximo de cinco dias úteis para transmitir ao segurado ou beneficiário documentos e dados que lhes forem confiados, garantindo agilidade na gestão de informações cruciais, como negativas de cobertura.

Para o mercado, acredita Tzirulnik, as novas regras para a cessão de direitos e transferência de carteiras promovem uma cessão responsável. As operações exigirão concordância prévia dos segurados conhecidos ou autorização específica da autoridade fiscalizadora (SUSEP), que avaliará a solvência das partes.

A lei também estabelece a continuidade da responsabilidade da cedente por um período, caso a cessionária se torne insolvente, incentivando a diligência e prevenindo repetições de crises no setor. “Ainda que isso possa implicar em mais etapas prévias à consumação da operação de cessão, é fundamental para evitar a repetição de episódios como a cessão de carteira prejudicando beneficiários com problemas relacionados ao corte da rede credenciada e limitação de acesso a tratamentos”, explica.

Para a plena implementação da lei, alguns pontos cruciais dependem de regulamentação da SUSEP. Entre eles, estão que a autoridade fiscalizadora precisa indicar quais tipos de seguros, por sua complexidade, terão o prazo de regulação e liquidação do sinistro estendido para até 120 dias.

Para Tzirulnik, quanto menos a Susep e o CNSP regulamentarem, mais eficaz será a lei, “pois parafrasear e adotar raciocínios com os quais acostumou-se durante a vigência da lei revogada ameaça embaçar a nitidez do novo regime que foi pensado para evitar a intervenção regulatória”.

O advogado destaca também que falta a regulamentação sobre a forma como será feita a "divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares", para disputas resolvidas por arbitragem, conforme previsto na lei.


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