Seguro de Vida: Entenda Seus Direitos Contra Negativas Indevidas (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa
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Em Goiânia, uma decisão impactante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reafirma os direitos dos consumidores diante de negativa de cobertura de seguro de vida. O tribunal manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia, que condenou duas seguradoras por negarem a indenização às beneficiárias de um seguro de vida, sob a alegação de doença pré-existente do segurado.
As duas filhas beneficiárias do seguro ajuizaram uma ação após a morte do pai, pleiteando a indenização de R$159.775,89, referente ao capital segurado por morte, e R$7.456,21 para auxílio-funeral.
Inconformadas, as seguradoras interpuseram recurso, defendendo reforma integral da sentença. Alegaram que o segurado agiu com má-fé ao omitir, na declaração pessoal de saúde, ser portador de câncer de cólon, diagnosticado dois meses antes da contratação do seguro.
As beneficiárias do seguro de vida do pai apresentaram contrarrazões, solicitando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Elas Reiteraram que as seguradoras assumiram o risco ao não exigir exames prévios e que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada, o que, segundo afirmam, não ocorreu.
A certidão de óbito do segurado aponta como causas da morte “choque séptico refratário; insuficiência renal aguda; sepse de foco abdominal; câncer de peritônio; câncer de cólon”, razão pela qual as seguradoras defendem um nexo causal entre a morte e a doença preexistente.
Na proposta de seguro, há apenas uma referência, redigida em letras pequenas, que prevê a exclusão de cobertura da indenização “se o segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio.” Essa cláusula, por sua natureza genérica e imprecisa, está inserida entre outros dizeres padronizados, sem destaque gráfico, dificultando a compreensão do consumidor sobre as limitações relevantes à cobertura, em afronta ao disposto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora as seguradoras aleguem a preexistência do câncer de cólon, o Juízo de origem destacou que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro, e não há provas de que o segurado agiu com má-fé.
O relator do processo, Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, enfatizou que a negativa da seguradora foi indevida, uma vez que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação do seguro de vida.
O Tribunal sublinhou que as cláusulas do contrato de adesão devem ser claras e destacadas, permitindo ao consumidor uma compreensão imediata das limitações de cobertura.
A jurisprudência indica que, na ausência de exames médicos solicitados pela seguradora e na falta de provas que demonstrem má-fé por parte do segurado, a negativa de cobertura é considerada abusiva.
Esse caso serve como um alerta para segurados e seguradoras sobre a importância da clareza nas informações contratuais e das práticas de boa-fé nas relações de consumo. As seguradoras devem estar atentas às exigências legais e evitar a recusa de indenizações sem fundamentos sólidos, o que pode resultar em prejuízos irreparáveis tanto para os beneficiários quanto para a própria empresa.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a CNC
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Recurso de Apelação nº 6074606-72.2024.8.09.0051 - Comarca de Goiânia
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