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Quando a Palavra do Corretor É Decisiva na Indenização do Seguro (Destaque)

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Em uma decisão que reforça a proteção dos direitos dos consumidores, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) condenou uma seguradora ao pagamento de R$16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais)a uma segurada, após a negativa indevida de cobertura em um sinistro envolvendo seu veículo. A decisão foi proferida em razão da má-fé não comprovada da segurada durante a contratação do seguro.

O caso começou quando a segurada, que havia informado à seguradora que era a condutora principal do veículo, teve seu pedido de indenização negado sob a alegação de que sua filha, menor de 25 anos, era a verdadeira condutora na ocasião do acidente. A seguradora argumentou que a segurada não havia prestado informações corretas durante a contratação, o que teria agravado o risco e, por consequência, justificado a recusa ao pagamento.

No entanto, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, relator do processo, destacou que a segurada agiu de boa-fé ao incluir suas filhas como condutoras eventuais do veículo na apólice. A própria corretora de seguros enviou um e-mail à seguradora confirmando que a principal condutora do veículo sempre foi segurada, e que a apólice contemplava cobertura para pessoas entre 18 e 25 anos dirigindo o veículo. Além disso, foi mencionado que na residência da segurada havia dois veículos para uso, o que torna a recusa do pagamento da indenização infundada.

Pelo teor da comunicação, ficou claro que a informação fornecida à segurada era de que a apólice estava corretamente preenchida pelo corretor de seguros, criando assim uma legítima expectativa de que o caso seria coberto. Embora a seguradora tenha realizado uma sindicância interna que apontou a filha da segurada como condutora principal, deve-se observar que a informação da corretora corroborava que a segurada era, de fato, a condutora principal.

Diante disso, considerando a relação de confiança entre segurado e corretor de seguros, e a inexistência de má-fé por parte da segurada, o relator entendeu que o recurso deveria ser provido e a seguradora condenada a efetuar o pagamento do sinistro.

Além da indenização referente ao valor do sinistro, a decisão também estabeleceu que a correção monetária deve ser aplicada desde a data da contratação do seguro, e os juros de mora a partir da citação.

Em relação aos danos morais, o Tribunal entendeu que não estavam comprovados, considerando que a mera recusa da seguradora em honrar a apólice não foi suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da autora.

Essa decisão é um importante marco no setor de seguros e uma vitória para os consumidores, pois reafirma a importância da boa-fé nas relações contratuais e a necessidade de as seguradoras agirem com transparência e responsabilidade.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a CNC

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO)

Apelação Cível Nº 0025021-14.2020.8.27.2729/TO

Relator: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES


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