Seguradora Aceita Risco e Depois Nega Sinistro: Justiça Diz PAGA! (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJSC
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu uma decisão que reforça a responsabilidade das companhias seguradoras em realizar vistorias prévias nos imóveis antes da contratação de seguros residenciais. No caso analisado pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, uma seguradora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 50.400,00 após tentar negar cobertura para danos causados por vendaval.
A segurada contratou um seguro residencial com a seguradora e teve seu imóvel danificado por vendaval. A seguradora, no entanto, negou o pagamento da indenização alegando que não havia cobertura para imóveis com mais de 25% da estrutura construída em madeira, conforme exclusão prevista na apólice.
O Desembargador Substituto Giancarlo Bremer Nones, relator do processo, destacou que *a ausência de vistoria prévia pela seguradora, aliada ao recebimento do prêmio sem ressalvas, impede a negativa de cobertura com base em características estruturais do bem segurado*.
A decisão enfatiza um princípio fundamental: as seguradoras não podem aceitar o risco, emitir a apólice, receber o prêmio e apenas no momento do sinistro alegar exclusões baseadas em características físicas do imóvel que poderiam ter sido verificadas anteriormente.
O magistrado foi claro ao afirmar que "tendo a seguradora apelante assumido o risco ao firmar o contrato sem a devida avaliação do imóvel, e não havendo indícios de má-fé por parte da segurada, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, confirmando-se o dever de indenizar."
A decisão também esclarece que não é responsabilidade do corretor de seguros realizar vistorias técnicas nos imóveis. No caso analisado, o tribunal reconheceu que o corretor teve acesso a fotografias da propriedade antes da contratação, demonstrando que houve transparência no processo.
O acórdão ressalta que "via de regra, a proposta de seguro, embora assinada pelo segurado, é preenchida por corretor ou preposto da seguradora. Assim, eventual negligência na averiguação das condições do imóvel não pode resultar em prejuízo ao consumidor contratante."
O julgamento reforça o princípio da vulnerabilidade do consumidor, estabelecendo que as seguradoras têm o dever de informar previamente quaisquer restrições contratuais. A decisão também determina que, ao optar por não realizar vistoria prévia, a seguradora assume integralmente os riscos inerentes à contratação.
Esta decisão se alinha com jurisprudência consolidada do TJSC, que já havia estabelecido: "Nos contratos de seguro residencial é dever da seguradora vistoriar previamente o imóvel a ser segurado, para, assim, assegurar-se da veracidade das informações prestadas pelo proponente no seguro*.
Esta decisão tem impactos significativos para o mercado de seguros, pois estabelece diretrizes claras sobre as responsabilidades de cada parte no processo de contratação. As seguradoras são incentivadas a investir em processos de avaliação prévia dos riscos, enquanto corretores e segurados têm suas responsabilidades adequadamente delimitadas.
A sentença também serve como alerta para que as companhias seguradoras não utilizem cláusulas restritivas como forma de esquivar-se do pagamento de indenizações legítimas, especialmente quando não tomaram as precauções necessárias durante a fase de contratação.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
Apelação Nº 5000175-95.2023.8.24.0053/SC
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