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Justiça Abre Caminho para Indenização de Seguro de Vida para Segurado com Câncer (Destaque)

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Uma segurada moveu uma ação contra uma seguradora, buscando o restabelecimento da apólice de seguro de vida contratado, além de solicitar uma indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora.

A autora afirma ter celebrado um contrato de Seguro de Vida com a seguradora em julho de 2022. Em outubro do mesmo ano, ela fez ajustes no contrato, para reduzir o valor das parcelas. Contudo, em 2023, ao realizar exames de rotina, foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, necessitando de cirurgia. Ao acionar o seguro, teve seu pedido negado sob a alegação de que se tratava de uma doença pré-existente não informada no momento da contratação. A segurada defendeu que não tinha conhecimento da doença ao contratar o seguro e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios.

Em sua defesa, a seguradora alegou que a segurada omitiu informações relevantes, afirmando que ela já havia realizado exames em 2019 que indicavam a presença de um nódulo na tireoide. A empresa argumentou que essa omissão configuraria má-fé e justificaria a negativa de cobertura. Além disso, pleiteou a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Na réplica, a segurada refutou as alegações da contestação. A decisão inicial permitiu a produção de prova pericial.

A questão central do caso gira em torno da suposta má-fé da segurada ao não informar a doença pré-existente. Para isso, foi necessário determinar se a segurada tinha conhecimento da malignidade do nódulo e se a seguradora foi diligente na análise de risco na contratação do seguro.

Os autos revelaram que a segurada realizou um exame de ecografia da tireoide em 11 de março de 2019, que identificou um nódulo de 9 x 4 mm. O laudo pericial, destacou que, em 95% dos casos, nódulos tireoidianos são benignos e que somente uma biópsia poderia determinar a malignidade do nódulo identificado.

A perita também afirmou que, com base nos prontuários, não era possível afirmar se o nódulo tinha células malignas sem a realização de biópsia.Assim, mesmo que a autora soubesse da existência do nódulo, não se pode assumir que ela tinha ciência de sua natureza maligna ou da necessidade de tratamento cirúrgico.

Além disso, a seguradora não foi diligente em sua análise de risco, limitando-se a solicitar o preenchimento de um questionário padronizado e não exigindo exames médicos prévios.

A cláusula do contrato que exclui a cobertura para doenças pré-existentes deve ser interpretada de forma restritiva, exigindo comprovação de que o segurado tinha ciência da doença no momento da contratação e deliberadamente a omitiu.

Diante da negativa indevida de cobertura, a segurada pleiteou indenização por danos morais, considerando a fragilidade emocional que enfrentou ao lidar com o diagnóstico e a cirurgia. O juiz fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a necessidade de compensar a segurada sem configurar enriquecimento indevido.

Portanto, a decisão judicial concluiu que a negativa de cobertura não se justifica, determinando o restabelecimento do seguro e o pagamento da indenização, além da indenização por danos morais.

Dispositivo da Decisão

O juiz decidiu:

  1. a) Determinar o restabelecimento do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
  2. b) Condenar a seguradora a pagar à segurada a indenização securitária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção monetária e juros.
  3. c) Condenar a seguradora a pagar à segurada a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), também com correção monetária e juros.

A seguradora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Da sentença cabe recurso.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Número Processo:0710801-02.2023.8.07.0019

Jurisdição:Recanto das Emas - Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso

Recanto das Emas-DF, 28 de março de 2025



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