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A Nova Regra de Compensação de Perdas com Inadimplência para Instituições Financeiras

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Andressa Ferraz
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O presente artigo analisa as recentes alterações legislativas que ampliam o prazo para que instituições financeiras possam compensar perdas decorrentes da inadimplência de clientes. A Lei nº 15.078, de 27 de dezembro de 2024, que alterou a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, estabeleceu novos prazos e regras para a dedução de perdas no lucro real e na base de cálculo da CSLL.

A medida tem impacto direto na arrecadação federal e na gestão financeira dos bancos, além de influenciar a conformidade com as regras internacionais de capital, como as estabelecidas pelos Acordos de Basiléia.

1. Introdução

A gestão da inadimplência é um dos principais desafios enfrentados pelas instituições financeiras. As perdas decorrentes da impossibilidade de recebimento de créditos concedidos impactam diretamente os balanços patrimoniais dos bancos e, consequentemente, a arrecadação tributária.

Com a sanção da Lei nº 15.078/2024, uma nova sistemática foi estabelecida para a compensação fiscal dessas perdas, trazendo reflexos tanto para as instituições quanto para o governo federal.

2. O Novo Regime de Compensação

A Lei nº 15.078/2024 alterou significativamente a forma como as instituições financeiras podem deduzir suas perdas com créditos inadimplidos. Entre as principais mudanças estão:

Ampliação do prazo de dedução: as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, referentes a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024 e não recuperados, poderão ser excluídas do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês, a partir de janeiro de 2026.

Opção por prazo maior: as instituições financeiras poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar a dedução à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) ao mês, também a partir de janeiro de 2026.

Vedação de deduções excessivas em 2025: as instituições não poderão deduzir perdas incorridas em 2025 em montante superior ao lucro real do exercício antes da computação da dedução.

Compensação de perdas não deduzidas: as perdas não deduzidas devido ao limite estabelecido deverão ser adicionadas ao saldo das perdas e compensadas no mesmo prazo escolhido pela instituição (1/84 ou 1/120).

3. Impactos para a Arrecadação Federal e o Setor Financeiro

A equipe econômica do governo estima que essa ampliação no prazo de compensação evitará uma perda de arrecadação de aproximadamente R$ 16 bilhões em 2025. Essa medida visa manter o equilíbrio fiscal e garantir que a transição para as novas regras seja gradual, sem comprometer a receita federal.

Para os bancos, o impacto será positivo, pois terão maior previsibilidade e espaçamento na dedução de perdas, o que melhora o planejamento tributário e evita soluções emergenciais para equilibrar os balanços.

Além disso, a nova regra alinha o setor financeiro brasileiro com as diretrizes internacionais de capital estabelecidas pelos Acordos de Basiléia.

4. Considerações Finais

A sanção da Lei nº 15.078/2024 representa um marco na regulamentação do tratamento tributário das perdas com inadimplência. O alongamento do prazo de compensação proporciona um equilíbrio entre as necessidades do governo em manter a arrecadação e a previsibilidade financeira das instituições bancárias.

No entanto, é fundamental acompanhar a implementação dessas novas regras e seus reflexos na economia e no mercado de crédito. O impacto real dessa medida dependerá de como os bancos vão operacionalizar essa nova sistemática e de eventuais ajustes regulatórios que possam surgir no futuro.

Referências

BRASIL. Lei nº 15.078, de 27 de dezembro de 2024. Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022. Regulamenta a compensação de perdas em créditos inadimplidos no sistema financeiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Senado Federal. Bancos terão até 10 anos para compensar perdas com inadimplência. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/20/bancos-terao-ate-10-anos-para-compensar-perdas-com-inadimplencia?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 20 fev. 2025.

BANCO DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS. Acordo de Basiléia. Disponível em: https://www.bis.org. Acesso em: 20 fev. 2025.

Sobre o autor

Stênio Justino da Costa – Advogado Associado, Vice-gestor da área de Recuperação de Crédito do Vigna Advogados

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.


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