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Seguro de transporte pode não cobrir cargas armazenadas no RS (Destaque)

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

A maior tragédia climática da história do Rio Grande do Sul, que atingiu 446 municípios, certamente resultará na maior indenização de seguros já registrada no país. Por enquanto, os prejuízos são incalculáveis e ainda levará algum tempo para que as perdas sejam contabilizadas. No entanto, o mercado segurador estima que as indenizações sejam da ordem de R$ 30 bilhões. A projeção poderia ser maior, caso não houvesse muitos segurados sem apólices que cobrissem prejuízos causados por enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos, bem como coberturas adicionais de lucros cessantes e interrupção de negócios para empresas.

Entre as diversas atividades afetadas, está o transporte de cargas internacionais. No que diz respeito às mercadorias armazenadas nas zonas primárias e secundárias, destinadas à exportação ou recebidas por importação, é preciso atenção quanto aos períodos em que as mercadorias permanecerem paradas nesses recintos. Mesmo após as águas baixarem, a normalização das operações logísticas envolvendo o transporte de cargas será demorada e requer atenção em relação às coberturas do seguro de transporte internacional e às coberturas das apólices dos armazéns.

Área alfandegada é um espaço sob controle aduaneiro, classificado pela Receita Federal como zona primária ou secundária. Nestes locais, ocorrem os procedimentos de desembaraço de mercadorias. A zona primária corresponde à parte interna de portos, aeroportos e locais autorizados na fronteira terrestre para operações de carga e descarga de mercadorias. A zona secundária inclui armazéns alfandegados, entrepostos, depósitos, terminais, EADI, Porto Seco, Infraero e outras unidades destinadas ao armazenamento e recebimento de cargas de importação ou exportação.

Na importação, havendo seguro de transporte internacional, as mercadorias estarão cobertas durante a passagem pelas áreas e zonas alfandegadas após o desembarque, por um período de 60 dias no transporte marítimo, 30 dias no transporte aéreo e 30 dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países. Esses prazos são reconhecidos para a regularização dos documentos necessários à nacionalização ou por motivos alheios à vontade do importador. Caso haja previsão de que as cargas permaneçam nestes locais além dos prazos cobertos, por motivo justificado, é necessário solicitar à seguradora uma extensão de prazo para um novo período a ser definido. No caso do RS, a expectativa é que as seguradoras não cobrem custo adicional de cobertura diante de tamanha tragédia. Após o período convencional de cobertura, não sendo solicitada a prorrogação, eventuais sinistros constatados posteriormente não estarão cobertos.

Na exportação, a maioria das vendas brasileiras é feita utilizando os termos de Incoterms sem seguro (FOB, CFR, FCA, CPT, FAS). Nesse formato, os riscos pelas mercadorias até a entrega ao transportador ou ao armazém alfandegado são de responsabilidade do exportador. Na hipótese de ocorrência de sinistro antes do embarque das mercadorias, os prejuízos serão de responsabilidade do exportador. Além disso, se durante o transporte para o porto, aeroporto ou fronteira entre países, ou durante a permanência nos armazéns, acontecerem eventos que impeçam a saída das mercadorias do país, o exportador perderá o benefício da isenção de impostos e terá que recolher os tributos exigíveis. Na exportação com o termo CIF, a cobertura do seguro começa a partir da colocação da mercadoria a bordo do navio, e sinistros ocorridos durante a armazenagem não estarão cobertos pelo seguro de transporte.

Diante do quadro atual, a recomendação aos embarcadores com mercadorias paradas é buscar a assessoria de profissionais altamente capacitados para adequar as operações de maneira a evitar ou minimizar prejuízos decorrentes da calamidade que atinge todo o estado do Rio Grande do Sul.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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